TJSP - 1011081-65.2025.8.26.0223
1ª instância - 04 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011081-65.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Wym Consultoria Ltda -
Vistos.
Não é o caso de distribuição por dependência.
Não existe prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse e a anulatória de procedimento de execução extrajudicial, tampouco pode-se falar em conexão, sendo certo que o pedido e a causa de pedir são diversos, situação que não se enquadra no quanto previsto no art. 55, do Código de Processo Civil; não cabe, portanto, falar em conexão entre tais causas, e inexistente a conexão, ausente o motivo que autorize a distribuição por dependência.
No sentido do que aqui se decide é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSODESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 961.360/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Não é destoante o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Imissão na posse c.c. indenização por danos materiais.
Imóvel adquirido em leilão extrajudicial.
Procedência.
Irresignação dos demandados.
Prejudicial.
Pretensão de suspensão do feito por suposta conexão e prejudicialidade externa, nos termos do artigo 55 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC.
Descabimento.
Hipóteses não configuradas.
Irrelevância do ajuizamento de ação para discutir a legalidade da execução extrajudicial pelo credor hipotecário.
Ações que possuem objetos diversos.
Inexistência de decisão favorável ou determinação de suspensão dos efeitos da arrematação.
Ação, ademais, extinta, sem resolução de mérito, com sentença confirmada em segundo grau.
Mérito.
Arrematante que detém a titularidade do domínio e ostenta a condição de terceiro de boa-fé, a quem não pode ser oposta discussão sobre execução extrajudicial e a relação contratual mantida entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Incidência da Súmula nº 5 deste E.
Tribunal.
Denunciação à lide do banco alienante descabida no caso concreto.
Requisitos necessários à imissão na posse configurados.
Taxa de fruição.
Cabimento.
Arrematante que tem direito à posse direta e, como titular de direito real sobre o imóvel, ao recebimento de taxa pela ocupação indevida pelo anterior devedor fiduciante, a partir do registro da arrematação, até a desocupação.
Fixação em 1% do valor atribuído ao imóvel em leilão, nos termos do art. 37-A, da Lei nº 9.514/97.
Condenação mantida.
Honorários sucumbenciais por equidade.
Impossibilidade.
Controvérsia dirimida pelo A.
STJ, no julgamento do Tema 1.076, de caráter vinculante, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, nos REsp 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.
A fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1009191-54.2022.8.26.0625; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) Ao distribuidor, para distribuição livre.
Int. - ADV: WILSON ROBERTO MACHADO (OAB 287734/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:20
Declarada incompetência
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02/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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