TJSP - 1000363-52.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000363-52.2025.8.26.0629 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carla Aparecida Quatrochi - Clara Quatrochi Marcon - Fls. 143: Ciência à inventariante que o alvará está disponível para impressão na página do Tribunal de Justiça, sendo providência da parte o encaminhamento ao(s) órgão(s) competente(s). - ADV: JOSE GERALDO VIEIRA DA CRUZ (OAB 97292/SP), JOSE GERALDO VIEIRA DA CRUZ (OAB 97292/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:32
Ato ordinatório
-
02/09/2025 14:55
Expedição de Alvará.
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000363-52.2025.8.26.0629 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carla Aparecida Quatrochi - Clara Quatrochi Marcon -
Vistos.
Fls. 27/34: ciente da apresentação das primeiras declarações.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que o espólio possui patrimônio avaliado em R$ 257.891,84 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme informado nas primeiras declarações.
Tal montante, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência econômica, sendo incompatível com o deferimento da gratuidade da justiça.
Importa destacar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o espólio não possui presunção de hipossuficiência, devendo a parte requerente demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
No prazo de 30 (trinta) dias, providencie a inventariante a juntada da certidão de inexistência de testamento em nome do "de cujus" (www.censec.org.br/cadastro/certidao); das negativas fiscais dos imóveis de matrículas nº 3.539 e nº 12.274; e dos certificados de Registro e Licenciamento dos veículos.
No mesmo prazo, cumpra a inventariante a obrigação acessória que lhe foi imposta pela Lei Estadual nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes (Decretos nº 45.837/01 e nº 46.655/02), ou seja, apresentar à repartição fiscal competente (Posto Fiscal de Sorocaba) declaração que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em Juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto "causa mortis".
Fls. 135/136: defiro a expedição de alvará para autorizar a inventariante Carla Aparecida Quatrochi, CPF nº *06.***.*84-03, a praticar todos os atos necessários, inclusive assinar documentos, prestar declarações, requerer certidões e protocolar solicitações, perante à JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo, Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, órgãos municipais e estaduais, escritórios de contabilidade, bem como a quaisquer outras entidades públicas ou privadas, para fins de regularização e encerramento/baixa da participação societária do "de cujus" Pedro Flavio Marcon, CPF nº *91.***.*21-12, em relação à empresa Agropecuária Jumirim Ltda, CNPJ nº 00.***.***/0001-91, estabelecida à Rua Casari, 150, Centro - Jumirim/SP, com 50% (cinquenta por cento) de participação de cotas/titularidade do falecido, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos administrativos e do pagamento de eventuais débitos ao erário e a terceiros.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias.
Int. - ADV: JOSE GERALDO VIEIRA DA CRUZ (OAB 97292/SP), JOSE GERALDO VIEIRA DA CRUZ (OAB 97292/SP) -
28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:27
Ato ordinatório
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17/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 19:33
Concedida a Dilação de Prazo
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04/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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