TJSP - 1065434-85.2022.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065434-85.2022.8.26.0053 (apensado ao processo 1017083-86.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudio Luis Caivano -
Vistos. 1-) Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO arguindo a existência de excesso de execução na medida em que o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência não observou o determinado no título judicial, além disso o exequente computou juros de mora em relação à verba, sem que observasse o rito da execução que é aplicável em face dos entes públicos.
No mais, discorre acerca da impossibilidade de compensação do crédito.
Requer a redução do débito para R$ 31.310,77.
A parte impugnada apresentou resposta (fls. 48/49), sobre a qual se manifestou a impugnante (fls. 63). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tal como relatado, trata-se de arguição de excesso de execução fundada na inobservância da base de cálculo estabelecida no título transitado em julgado, assim como na incidência indevida de juros de mora.
De rigor o acolhimento da impugnação.
Depreende-se dos autos principais, autuados sob o n. 1017083-86.2019.8.26.0053, que o v.
Acórdão exarado pela 18ª Câmara de Direito Público desta Corte conferiu provimento ao pleito da parte requerente a fim de acolher a pretensão autoral e, deste modo, determinou a inversão do ônus ao pagamento da sucumbência nos seguintes termos: Diante dessas considerações e por tais fundamentos, o acolhimento do pedido era a medida que se impunha e que ora se decreta, para se julgar totalmente procedente a ação, invertidos os ônus sucumbenciais. (fls. 199 daqueles autos).
Em sentença, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi estabelecida da seguinte maneira: Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, sobre o valor da causa a ser atualizado a partir da data da distribuição da ação, conforme índices previstos na Tabela Prática do TJ vigentes na data da execução. (fls. 133 da fase de cognição).
Pois bem.
O valor atribuído à ação principal corresponde a quantia de R$ 267.050,08 em 10/04/2019 (data da distribuição), ao passo que o presente cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa restou instaurado em 08 de novembro de 2022 (fl. 05), de tal modo que o valor atualizado da causa, diga-se, com a aplicação do IPCA-E, corresponde ao total de R$ 330.784,64 para novembro de 2022 (fl. 30).
Os honorários advocatícios, por sua vez, traduziam a quantia de R$ 31.310,77 na data da instauração do incidente, o que corresponde ao valor escalonado de 10% (dez por cento) até 200 (duzentos) salários mínimos e 8% (oito por cento) para as quantias acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários mínimos, percentuais mínimos previstos no art. 85, §3°, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (fl. 44).
A fase de conhecimento transitou em julgado aos 18/08/2022, sendo incabível se falar em aplicação de juros moratórios para os honorários advocatícios, mormente considerando se tratar de execução em face de ente público, sujeito ao pagamento por meio do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Carta Política, ou de Requisição de Pequeno Valor, de modo que a mora apenas se caracteriza após o período de descumprimento do prazo constitucional para pagamento, já que o pagamento da verba depende da regular intimação do executado na forma do art. 535 do CPC, com posterior homologação do crédito para, a partir daí, expedir-se o ofício requisitório de pequeno valor.
Nesse sentido: INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Diadema contra decisão que, em ação de cumprimento de sentença movida para execução de honorários fixados na sentença/acórdão, homologou os cálculos apresentados pela exequente diante da ausência de impugnação tempestiva, admitindo a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os juros moratórios sobre os honorários advocatícios de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado ou apenas após o escoamento do prazo legal para pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
III.
Razões de decidir 3.
O regime jurídico especial previsto no art. 100 da Constituição Federal condiciona a satisfação do crédito ao procedimento de requisição de pequeno valor ou precatório, configurando-se a mora apenas após o descumprimento do prazo constitucional ou legal de pagamento. 4.
A regra do art. 85, §16, do CPC, que prevê juros moratórios a partir do trânsito em julgado, não se aplica automaticamente à Fazenda Pública em razão do regime especial de execução. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que os juros sobre honorários sucumbenciais contra a Fazenda somente fluam após o vencimento do prazo para pagamento da RPV ou do precatório. 6.
Precedentes da Câmara Especial confirmam que o trânsito em julgado não caracteriza mora da Fazenda Pública, afastando a incidência antecipada de juros moratórios sobre os honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido. _________ Dispositivos normativos citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, art. 85, §16.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1141369/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2010; STJ, REsp 1648576/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017; STJ, AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 26/10/2015.
TJSP: Agravo de Instrumento 2090250-45.2023.8.26.0000, Rel.
Guilherme Gonçalves Strenger, j. 10/07/2023; TJSP, Apelação Cível 1000220-16.2023.8.26.0538, Rel.
Jorge Quadros, j. 18/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2036461-68.2022.8.26.0000, Rel.
Ana Luiza Villa Nova, j. 30/06/2022. (Agravo de Instrumento 2078718-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -Vara do Júri/Exec./Inf.
Juv/Idoso; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025).
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução de sentença.
Incidência de juros moratórios antes do prazo para pagamento de RPV ou precatório.
Tema nº 1335 do C.
STF.
Provimento.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que afirmada a ocorrência de excesso de execução.
Executada, ora agravante, que questiona a incidência de juros moratórios antes do prazo para pagamento de RPV ou precatório.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a taxa Selic pode ser utilizada como índice de atualização monetária antes do prazo constitucional para pagamento de precatórios, considerando a ausência de mora da Fazenda Pública.
III.
Razões de Decidir 3.
A decisão recorrida se refere apenas à atualização monetária do débito, sem incidência de juros moratórios, conforme Súmula 17 do STF e Tema nº 1335 do STF, que afastam a Selic durante o período de pagamento de precatórios. 4.
A jurisprudência do STF reflete que a Selic não deve incidir durante o período de graça, pois isso implicaria mora da Fazenda Pública, em violação ao § 5º do art. 100 da Constituição.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com fixação de honorários advocatícios em 12% sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido como devido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa Selic não incide durante o período de pagamento de precatórios, conforme Tema nº 1335 do STF. 2.
A ausência de mora do ente público afasta a incidência de juros moratórios.
Legislação Citada: EC nº 113/2021, art. 3º CF/1988, art. 100, § 5º CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11 Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 1335, transitado em julgado em 29.10.2024 STJ, Tema nº 410. (Agravo de Instrumento 3001835-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025).
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, como consequência, homologo os cálculos do exequente na importância de R$ 31.310,77 atualizado até novembro de 2022 (fls. 44), prosseguindo-se na execução.
Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o valor do alegado excesso, observando-se na execução o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, se o caso. 2-) Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado de forma digital. 3-) Para o peticionamento, observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicadonº 01/2015, quanto à individualização da verba principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, em conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. 4-) Deverá ainda observar o Comunicado Conjunto nº 2.536/2017 (DJE de 13/11/2017), com o cadastro do número de CNPJ correto do devedor para fins de intimação via portal eletrônico. 5-) Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento. 6-) Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de honorários de sucumbência separados do requisitório do(s) valor(es) devido(s) ao(s) autor(es), fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. 7-) No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIS CAIVANO (OAB 336722/SP) -
04/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:34
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2025.
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21/02/2024 23:35
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 16:22
Apensado ao processo
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16/12/2023 01:21
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 04:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2022 21:17
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 21:06
Suspensão do Prazo
-
06/12/2022 15:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2022 02:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 12:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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