TJSP - 1001681-55.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001681-55.2025.8.26.0634 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Flaviana dos Santos - Flávio Pedroso da Silva Paes - - CELIA PEDROSO DA SILVA PAES, registrado civilmente como Celia Pedroso da Silva Paes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo Prazo para cumprimento do mandado: 5 dias úteis.
V I S T O S.
FLAVIANA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de FLÁVIO PEDROSO DA SILVA PAES e de CÉLIA PEDROSO DA SILVA PAES porque postula a reintegração de posse do imóvel situado na rua Três, 111, Jardim Alberto Ronconi, neste Município.
Narra que tem o direito de residir no imóvel por tempo indeterminado por força do acordo judicialmente homologado (p. 14, item IV), isto é, até a venda dele.
No entanto, parte autora deixou de residir no imóvel em razão das perseguições sofridas pelo corréu, de quem é divorciada.
Para que o imóvel não ficasse desocupado, autorizou que Ana Vitória Corrêa Felisberto dos Santos cuidasse do imóvel até que ela, parte autora, e filhas, pudessem retornar ao imóvel em momento mais seguro.
Entretanto, em abr/2025, réus esbulharam o imóvel e retomaram para eles a posse do bem, retirando dali Ani Vitória e trocando as fechaduras.
Postula pela reintegração de posse.
Réus citados (p. 60).
D e l i b e r o.
DA TUTELA PROVISÓRIA.
Em audiência de justificação, ouviu-se Ana Vitória: conheço a autora porque morávamos no mesmo bairro; não conheço os réus; moro na rua Dezoito; autora mora, agora, em Taubaté; onde era a casa dela não sei quem mora, agora; tenho conhecimento que há acordo judicial que ele morava até a venda; ela saiu de lá porque sofria ameaça dos réus; nunca presenciei ameaça; eu estava morando no imóvel; não ocupo o imóvel porque foi retirada de lá pelo coautor; ele falou que se eu não me retirasse da casa, e ele iria invadir e colocar todas as minhas coisas na rua; ele trocou as fechaduras; daí, eu tirei as minhas coisas, deixando um guarda-roupa; mas quando voltei para buscá-lo, as fechaduras já haviam sido trocadas; eu recuperei as roupas, mas não o guarda-roupa; daí, deixei para lá [referentemente ao guarda-roupa]; ele foi lá junto com a mãe dele; eu não tinha contrato de locação escrito; fiquei lá até 5/4/2025, e entrei em jul/2024; saí porque fui pressionada, pois ameaçou de colocar as coisas na rua; eu pagava só água e luz, pois a autora estava precisando de alguém para olhar lá; nunca cheguei a pagar algum valor para a autora.
Réus trouxeram prints (p. 78) visivelmente selecionados e excluindo as falas do corréu.
Pois bem.
Do acordo judicial homologado, fez-se constar que a autora, juntamente com suas filhas, residiria no imóvel por tempo indeterminado até que se o vendesse.
O direito de moradia aí é personalíssimo.
Até compreendo que o depoimento de Ana Vitória possa eventualmente não ser de todo verdadeiro, pois mesmo disse que não tinha relação de amizade com a autora.
Disso, tem-se que seria pouco provável que alguém, não tendo amizade ou qualquer relação de confiança, pudesse deixá-la morando ali sem contraprestação alguma.
Pagar pelo consumo de água e de energia elétrica não é contraprestação alguma para a autora, senão para as concessionárias de serviço público, porquanto os insumos seriam consumidos por Ana Vitória.
Seja como for, o ponto, que aqui se coloca, não é propriamente isso, pois a alegação da autora de que teria saído do imóvel por conta de importunação do corréu não é de todo desprezível, mesmo porque há notícia de medida preventiva contra ele (p. 26).
Indeferir-lhe a tutela provisória seria como chancelar a possibilidade do exercício de fato do mais forte.
Réus, quisessem reaver a posse do imóvel, poderiam fazê-lo através do exercício do direito de demanda, ajuizando-se uma ação judicial, pois, ao que consta, são proprietários do bem Benedito da Silva Paes (não demandado) e CÉLIA PEDROSO DA SILVA PAES (corré).
Ao ensejo do ocorrido, como anota o e. jurista Fábio Ulhoa Coelho (in Biografia Não Autorizada do Direito, Martins Fontes, p. 22), a transição do estado de natureza (conflitos resolvidos pela força) para o estado de civilização (conflitos resolvidos por outros padrões) foi um momento decisivo na trajetória evolutiva da espécie.
Ora, nessa quadra da história, já não é mais possível, e nem mesmo razoável ou admissível, que os conflitos sejam (mal) resolvidos pelo estado da natureza, de modo que todas as pessoas hão de se submeter naturalmente à ordem normativa de seu país e à jurisdição.
Bem por isso, reputo suficiente a justificação, e determino, via de consequência, em CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, a REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel em favor do(a) autor(a), ou a seu preposto, podendo ser o próprio advogado, expedindo-se, se em termos, vale dizer, com a prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes para o ato dentro de 5 dias, e o que deverá ser observado criteriosamente pelo servidor, salvo se parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. - DO CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA.
I O advogado, ou preposto da parte autora, deverá se inteirar na Central de Mandados a fim de identificar a quem o mandado tivera sido distribuído.
II Se o Oficial de Justiça, porventura, não der atendimento ao advogado, ou ao preposto, via telefonema ou mensagem de WhatsApp, conforme for, deve-se imediatamente me comunicar por escrito, pormenorizando a intercorrência e comprovando-a documentalmente.
III É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. - DO PRAZO PARA CONTESTAR.
Réu(s), com advogado nos autos, que fica(m) devidamente intimado(s), com a publicação desta, para, querendo, contestar(em) a pretensão, e dentro de 15 dias. - DA FORÇA POLICIAL.
Autorizo a que o Oficial de Justiça seja acompanhado da Polícia Militar do Estado de São Paulo naquilo que for estritamente necessário ao cumprimento da ordem, lembrando-se de que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (CR, art. 5º, XI), tendo-se presente o entendimento do e.
Min.
Celso de Mello de que deve ser levado em conta o critério físico-astronômico, como o intervalo de tempo situado entre a aurora e o crepúsculo (José Celso de Mello Filho, in Constituição Federal Anotada, 2ª ed., p. 442, Saraiva, 1986, apud Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 19ª ed., p. 50, Atlas, 2006).
Cópia desta decisão servirá de mandado e de ofício.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
AO ILMO.
SR.
COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DA UNIDADE DE TREMEMBÉ SP Rua Arthur de Souza Praça, 299, centro.
Tremembe, 04 de setembro de 2025. - ADV: LIVIA RIBEIRO MARCONDES (OAB 311995/SP), MARIA IZABEL DOS SANTOS (OAB 86236/SP), LIVIA RIBEIRO MARCONDES (OAB 311995/SP) -
04/09/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Mandado
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28/08/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 16:18
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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31/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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