TJSP - 1075034-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075034-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Donizete Aparecido Silestrino -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DONIZETE APARECIDO SILESTRINO em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com pedido de concessão de tutela antecipada nos termos descritos à fl. 23 da inicial. 1- Fls. 115/120: Recebo como emenda à inicial. 2- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência.
O perigo de dano decorre dos conhecidos abalos ao crédito do autor, caso tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores; a probabilidade do direito invocado está caracterizada pela pretensão de renúncia ao direitos aquisitivos dos lotes objetos dos autos, a aconselhar a suspensão da exigibilidade das taxas de conservação e demais encargos contratuais advindos dos contratos pactuados entre as partes (fls. 34/36 e 37/39).
No entanto, verifico que a pretendida declaração antecipada da renúncia do autor aos direitos aquisitivos dos lotes objeto dos autos, revela-se uma medida de caráter satisfativo e irreversível.
O art. 300, § 3º, CPC, veda expressamente a antecipação de tutela quando presente essa hipótese: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (grifo nosso) Em razão disso, revela-se incabível o deferimento deste pedido, devendo-se aguardar a prévia formação do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de DETERMINAR A SUSPENSÃO da exigibilidade das taxas de conservação e encargos previstos nos instrumentos firmados entre as partes descritos na inicial, DEVENDO A PARTE RÉ ABSTER-SE de promover o apontamento do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito com relação à mesma, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento.
A presente decisão valerá como ofício, devendo o patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à parte ré e juntar o comprovante de protocolo nestes autos. 3- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.
Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 4- Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- No mais, caso se trate de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: RICARDO NICOTRA (OAB 356247/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:10
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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