TJSP - 4002389-23.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002389-23.2025.8.26.0127/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de SIMONE GARCIA TAGUA. Comprovada a avença entre as partes e a constituição do réu em mora, e com fundamento no Decreto-lei 911/69, artigo 3º, caput, na redação da Lei 13.043/2014, art. 101, FICA DEFERIDA a busca e apreensão liminar.
Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO do réu, para: a) em 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (28.290,32), que deverá ser atualizado à época do pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, advertindo-se que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) em 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá apresentar resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida.
Caso necessário, defiro a ordem de arrombamento e reforço policial a ser usado com moderação, justificando-se e relatando-se, bem como as prerrogativas do art. 212, § 2° do CPC.
Caso o bem esteja em Comarca distinta, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do bem.
Defiro a inserção da restrição judicial de circulação na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) via Sistema RENAJUD, mediante o recolhimento das custas pelo autor (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), Código 434-1, no valor de 01 UFESP).
Cumprida a liminar, com a apreensão do veículo, desde logo fica autorizada a retirada da restrição via RENAJUD, caso solicitada pela parte.
Por fim, ante as recentes fraudes ocorridas, inclusive em processos desta Comarca, onde terceiros com acesso aos autos e de posse dos valores devidos, emitem boletos falsos aos devedores e apresentando-se como representantes das instituições financeiras, induzindo-os a erro, DEFIRO excepcionalmente o pedido de segredo de justiça.
Todavia, cumprida a medida de busca e apreensão, deverá ser imediatamente retirada a restrição do processo. Intime-se. -
08/09/2025 09:12
Link para pagamento - Guia: 79579, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79090&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 09:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 79579 - R$ 686,17
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05/09/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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