TJSP - 0028559-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028559-84.2025.8.26.0100 (processo principal 0189677-02.2007.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia - - ANDREZANI ADVOCACIA EMPRESARIAL - Oswaldo Chade - - Alexandre Saddy Chade - - Chade e Advogados Associados -
Vistos.
Os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, figurando como impugnantes CHADE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, ALEXANDRE SADDY CHADE, MARLENE SADDY CHADE e RODRIGO SADDY CHADE, e como impugnados DINAMARCO, BERALDO E BEDAQUE ADVOCACIA e ANDREZANI ADVOCACIA EMPRESARIAL.
Como tese principal, alegam a inexequibilidade do título por iliquidez da obrigação, argumentando que os próprios exequentes questionam, em recurso especial, a base de cálculo da sucumbência, o que tornaria o valor incerto.
Subsidiariamente, alegam excesso de execução por três motivos: a) a sentença teria fixado os honorários de 12% na ação principal para serem divididos entre os patronos dos vencedores, e não para cada um, de modo que a cobrança individualizada excederia o teto legal de 20%; b) a majoração recursal para 12% deveria incidir sobre os 10% fixados na origem (resultando em 11,2%), e não ser o percentual final; c) a atualização do valor da causa da ação declaratória partiu de janeiro de 2014, quando o ajuizamento ocorreu em outubro de 2014.
Apresentam cálculo que entendem correto, no montante de R$ 5.128.015,50, apontando um excesso de R$ 3.777.418,75.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para extinguir a execução ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso. (fls. 335/358).
Os exequentes apresentaram resposta à impugnação.
Refutaram a tese de iliquidez, afirmando que a execução se baseia no título judicial existente (V.
Acórdão), sendo irrelevante a pendência de recurso que busca majorar o valor.
Quanto ao excesso, argumentaram que a sentença foi expressa ao fixar os honorários "para o patrono de cada uma das partes requeridas", e que o acórdão majorou a verba "para 12%", não "em 12%".
Admitiram o equívoco no termo inicial da atualização do valor da causa da ação declaratória, apresentando novo cálculo que totaliza R$ 10.666.491,17.
Requereram a rejeição integral da impugnação e o prosseguimento da execução pelo valor corrigido. (fls. 368/377).
Decido.
O presente cumprimento provisório de sentença funda-se no V.
Acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 64/87), que, ao julgar os recursos interpostos contra a sentença una de fls. 88/103, assim dispôs sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: "Sucumbentes nas suas pretensões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária devida: a) solidariamente pelos apelantes para 12% de cada base de cálculo estabelecida no dispositivo originário (fls. 22.859), pois o decaimento recursal do polo ativo se projetou sobre as três ações aqui debatidas; b) pelo Espólio de Isaltina Ometto Silveira Mello para 12% do valor da reconvenção (R$ 844.466,98 fls. 13.668), corrigido do seu manejo (18.02.2008 fls. 13.651)." O "dispositivo originário" (sentença de fls. 88/103) estabeleceu as bases de cálculo da seguinte forma: "Diante da sucumbência integral no processo principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada uma das partes requeridas. (...) Diante da sucumbência integral, condeno os requeridos neste processo (CHADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, OSVALDO CHADE e ALEXANDRE SADDY CHADE), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa." Portanto, o título executivo judicial estabelece que os honorários sucumbenciais devidos pelos ora impugnantes são de 12% sobre o valor atualizado da causa do processo nº 0189677-02.2007.8.26.0100 para o patrono de cada uma das partes requeridas (DINAMARCO e ANDREZANI) e 12% sobre o valor atualizado da causa do processo nº 1101544-20.2014.8.26.0100 para o patrono da parte autora (DINAMARCO).
A tese principal dos impugnantes é a de que a obrigação seria ilíquida, pois os próprios exequentes, em sede de Recurso Especial, buscam a alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico obtido.
A alegação não prospera.
A execução, ainda que provisória, baseia-se em título judicial certo, líquido e exigível, qual seja, o V.
Acórdão que fixou os honorários em percentual sobre o valor atualizado das causas.
A liquidez se apura por mero cálculo aritmético.
O fato de os exequentes buscarem, em instância superior, a majoração da verba honorária não retira a liquidez e a exigibilidade do montante já incontroverso e fixado em decisão judicial.
Caso obtenham êxito em seus recursos, poderão executar a diferença em momento oportuno.
A execução da parte incontroversa de um título é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico.
Rejeito, portanto, a alegação de inexequibilidade.
Subsidiariamente, os impugnantes apontam excesso de execução com base em três argumentos, os quais passo a analisar separadamente. a) Da Base de Cálculo dos Honorários na Ação Principal Sustentam os impugnantes que os honorários fixados na ação principal (processo nº 0189677-02.2007.8.26.0100) deveriam ser divididos entre os dois escritórios exequentes, e não pagos individualmente a cada um.
Sem razão os impugnantes.
O dispositivo da sentença de primeiro grau, mantido em sua estrutura pelo acórdão, foi explícito e inequívoco ao fixar os honorários "no percentual de 10% sobre o valor da causa para o patrono de cada uma das partes requeridas" (fls. 103).
O V.
Acórdão, por sua vez, majorou a verba "para 12% de cada base de cálculo estabelecida no dispositivo originário" (fls. 87).
A utilização dos termos "para cada" afasta qualquer interpretação no sentido de que o montante seria global e sujeito a rateio.
Se a intenção fosse a divisão, o dispositivo teria fixado um percentual único a ser dividido entre os vencedores.
Ademais, a questão encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que os ora impugnantes não se insurgiram contra este ponto específico do título executivo no momento oportuno.
O título executivo judicial, portanto, constituiu o crédito no percentual de 12% sobre o valor da causa em favor de cada patrono.
Ainda que a soma dos percentuais ultrapasse o limite previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não se enquadra a hipótese nos casos em que a lei permite a relativização da coisa julgada (artigo 525, parágrafo 12, do CPC), a permitir a este Juízo alterar o título executivo já formado. b) Da Majoração dos Honorários Recursais Alegam os impugnantes que a majoração para 12% deveria ser calculada sobre os 10% já fixados, resultando em um percentual final de 11,2%.
A tese contraria a literalidade do acórdão, que estabeleceu a majoração da verba honorária "para 12%", e não "em 12%".
A preposição "para" indica o patamar final a que a verba foi elevada, e não um acréscimo percentual sobre o valor anterior.
Trata-se da terminologia padrão utilizada nos tribunais para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Assim, a verba honorária foi elevada de 10% para o patamar final de 12%. c) Do Termo Inicial da Correção Monetária Por fim, os impugnantes apontam que o termo inicial para a atualização do valor da causa da ação declaratória (processo nº 1101544-20.2014.8.26.0100) foi equivocadamente fixado em janeiro de 2014, quando a ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2014.
Neste ponto, assiste razão aos impugnantes.
Os próprios exequentes, em sua resposta à impugnação (fls. 368/377), reconheceram o lapso e apresentaram novo cálculo com a data correta.
A correção monetária do valor da causa deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme Súmula 14 do STJ.
Dessa forma, há um excesso de execução a ser decotado, correspondente à diferença de atualização monetária entre janeiro de 2014 e 14 de outubro de 2014 para a base de cálculo dos honorários da ação declaratória.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão deste incidente, por ausência de previsão legal que assim permita.
Apenas se concedido efeito suspensivo ao recurso interposto ao e.
STJ é que se mostra possível suspender este incidente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente do termo inicial equivocado da correção monetária do valor da causa do processo nº 1101544-20.2014.8.26.0100.
Condeno o exequente pertinente (DINAMARCO) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução indevidamente pleiteado e ora rechaçado.
Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem nova planilha de débito atualizada, observando os parâmetros aqui definidos, para prosseguimento dos atos executórios.
Int. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (OAB 309099/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), WILLIAM NERI GARBI (OAB 304950/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN (OAB 343129/SP), JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN (OAB 343129/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), CARLOS ALBERTO GARBI (OAB 80566/SP), GABRIELA YUMI SUJUKI (OAB 439354/SP), GABRIELA YUMI SUJUKI (OAB 439354/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 13:49
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:50
Ato ordinatório
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23/07/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2007
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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