TJSP - 1003184-70.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2025 20:51
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
07/05/2025 12:09
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
06/05/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 17:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:02
Petição Juntada
-
24/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:43
Petição Juntada
-
18/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 15:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:13
Petição Juntada
-
13/12/2024 01:48
Suspensão do Prazo
-
06/12/2024 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 10:03
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 09:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
12/11/2024 10:58
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
08/11/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 11:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:38
Petição Juntada
-
02/11/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:26
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
30/10/2024 16:34
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 12:13
Documento Sigiloso Juntado
-
29/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:39
Petição Juntada
-
21/10/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 10:33
Petição Juntada
-
18/10/2024 05:56
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/10/2024 11:40
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 16:49
Petição Juntada
-
11/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:51
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
07/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 06:13
Certidão Juntada
-
07/10/2024 06:13
Certidão Juntada
-
07/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 15:27
Carta de Intimação Expedida
-
04/10/2024 15:27
Carta de Intimação Expedida
-
04/10/2024 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:49
Petição Juntada
-
19/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2024 12:45
Documento Juntado
-
06/09/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 10:41
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/08/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 10:37
Documento Sigiloso Juntado
-
12/08/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
10/08/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:23
Petição Juntada
-
12/07/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:40
Petição Juntada
-
07/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:29
Petição Juntada
-
06/06/2024 09:49
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
04/06/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 12:57
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:13
Petição Juntada
-
17/04/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 14:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:26
Petição Juntada
-
27/03/2024 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 19:30
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:04
Petição Juntada
-
16/02/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:36
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 15:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
16/01/2024 15:45
Mandado Juntado
-
14/12/2023 09:59
Mandado de Citação Expedido
-
13/12/2023 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:35
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/10/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:10
Petição Juntada
-
04/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:30
Petição Juntada
-
01/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 06:55
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 03:55
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 03:55
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Clodoaldo da Silva Mello (OAB 370711/SP), Camila Ronconi de Mello (OAB 425133/SP) Processo 1003184-70.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus - Exectdo: Soft Paper Produtos de Papel Eireli-epp, Alex Cristiano Pinotti - Manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos de fls. 90/118. -
23/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 14:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/08/2023 12:03
Certidão do Art. 828 do CPC
-
17/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Avanço (OAB 259009/SP) Processo 1003184-70.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, nos moldes requeridos.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
16/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 20:45
Carta Expedida
-
15/08/2023 20:45
Carta Expedida
-
15/08/2023 20:45
Carta Expedida
-
15/08/2023 20:44
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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