TJSP - 1003229-74.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/09/2024 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2024 11:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/09/2024 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/03/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2024 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2023 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/11/2023 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/11/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 11:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/10/2023 11:08
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/10/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1003229-74.2023.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Despesas processuais em ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Debora Ferreira Bispo.
No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula "o" de fls. 102 e descrição do bem MARCA/MODELO: FIAT/UNO SPORTING 1.4 EVO; ANO: 2012/2013; CHASSI: 9BD195193D0362225; PLACA: FEO4C11; COR: PRATA; RENAVAM: 482214961 às fls. 100, do contrato de financiamento.
A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 113/114) e pela notificação extrajudicial da ré (fls. 110/112).
Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora.
Expeça-se o mandado.
Defiro, as medidas de arrombamento e reforço policial, se pertinentes, onde vier a ser localizado o bem.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD.
O pleito de tramitação da presente demanda sob segredo de justiça não comporta acolhimento, posto que restaria estabelecida injusta e indevida desigualdade entre as partes.
Além disso, o segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais.
No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
16/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:45
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 08:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 17:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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