TJSP - 0000827-44.2024.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000827-44.2024.8.26.0010 (processo principal 1004715-38.2023.8.26.0010) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Laticínios Camanducaia Ltda. - Rafael Tureck de Moraes - - Vtm Investimentos Ltda. e outros -
Vistos.
Laticínios Camanducaia Ltda ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Creare Recreação e Educação Infantil LTDA, Vila Feliz Berçário e Educação Infantil LTDA, Centro Educacional Mundo Melhor LTDA, Escola de Educação Infantil Nosso Espaço, Berçário Maternal e Jardim Olívia Palito LTDA, BCB Escola de Educação Infantil LTDA, Espaço Singular Educação Infantil LTDA, Rafael Tureck de Moraes E VTM Investimentos LTDA.
Diz ter ajuizado ação de execução em face da Escola de Educação Infantil Barbezan Brasil LTDA em razão da falta de pagamento por produtos por ela adquiridos, uma das empresas do grupo econômico que tem como titulares Rafael Tureck e VTM Investimentos.
Afirma que as empresas desse grupo econômico estão sendo utilizadas para o cometimento de fraudes, pois a empresa realiza compras no estabelecimento da requerente, se compromete a quitar a dívida pelo pagamento de duplicatas mercantis, os títulos vencem e o pagamento não é realizado.
Acrescenta que, ao tentar localizar essas empresas, elas não são encontradas, pois não exercem suas atividades no local de sua sede.
Diz que na ação de execução foram realizadas diversas tentativas de localizar bens ou valores passíveis de penhora, todas infrutíferas.
Em razão disso, diz que os sócios das empresas deste grupo econômico estão se valendo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para cometer fraudes e golpes em face de seus credores.
Diante disso, em razão da confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios e o desvio de finalidade, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
As requeridas foram citadas por edital (fl. 112).
Foi-lhes nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 126/129). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, prevê o art. 50 do CC: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que depende da demonstração concreta da ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O inadimplemento da devedora pessoa jurídica e a ausência de localização de bens para satisfação da dívida, por si sós, não autorizam a conclusão de que os bens daquela estão sendo desviados em favor dos representantes com a finalidade de fraudar credores.
E nem mesmo o encerramento das atividades sem pagamento da totalidade do passivo gera automática presunção de abuso na utilização da pessoa jurídica, com intuito de prejudicar os credores.
O requerente não apontou atos concretos indicativos de fraude.
Os únicos documentos juntados pela Parte Autora foram as fichas cadastrais das empresas requeridas (fls. 14/46) e certidões com a tentativa de intimação por oficial de justiça das referidas empresas (fls. 47/58).
Tais documentos, por si só, não comprovam a existência de confusão patrimonial ou fraude contra credores.
Ademais, embora tenham sido apresentadas contestações por negativa geral, de se notar que são suficientes para tornar os fatos controvertidos, razão pela qual a efetiva comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil era de rigor.
Na hipótese, portanto, não tendo sido comprovados os pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, é o caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Ausência dos pressupostos previstos no artigo 50 do novo Código Civil, isto é, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Inexistência de evidências de desvio de finalidade, tampouco de confusão patrimonial, de modo a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - A não localização de bens passíveis de penhora e a falta de pagamento da dívida exigida na execução, isoladamente, não justificam tal medida excepcional - Precedentes do STJ e do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107212-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REGRESSIVA PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO 'INITIO LITIS' Decisão agravada que rejeitou o pedido Hipótese excepcional do artigo 50 do Código Civil não configurada Necessária prova da fraude ou abusos praticados Não localização de bens penhoráveis ou paralisação das atividades da empresa que, por si só, não constituem causa para a desconsideração pretendida Não configurado, por ora, abuso da personalidade jurídica Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2192307-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) Agravo interno.
Interposição contra decisão monocrática do Relator que manteve o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Ausência dos pressupostos a ensejar responsabilização dos sócios da executada pela satisfação do crédito exequendo (art. 134, § 4º, do CPC).
Medida excepcional que não encontra amparo nos subsídios contidos nos autos.
Abuso da personalidade jurídica não configurado.
Ausência de elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
Recurso desprovido.
Nada obstante a insurgência recursal, não há fundamento para alterar a decisão agravada.
Como já anotado, "As tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis à satisfação da execução ou mesmo o alegado encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Há necessidade de prova concreta da má-fé dos sócios, tendo em vista que sua responsabilidade é subsidiária, não bastando a mera assertiva de que a empresa se encontra em situação irregular".(TJSP; Agravo Interno Cível 2124035-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Locação.
Decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e lhe indeferiu e ao sócio incluído na execução a assistência judiciária.
Insurgência.
Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica.
Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora, a mudança de seu objeto social e seu encerramento irregular não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios.
Assistência judiciária concedida às agravantes.
Agravo não conhecido em relação à pessoa jurídica para discussão sobre a desconsideração em razão de ela não ostentar legitimidade para tanto.
Agravo conhecido parcialmente e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084095-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020) Ante o exposto, nos moldes do art. 136 do CPC, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Certifique-se nos autos principais.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, pois não há previsão legal para esse procedimento incidental.
Intime-se. - ADV: MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB 254813/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP) -
08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:00
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 12:24
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 23:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 12:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
17/06/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 03:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 09:36
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 08:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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