TJSP - 1093566-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093566-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristian Siqueira dos Santos -
Vistos. 1.
Fls. 29/108: Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Anotei. 2.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida de urgência, notadamente quanto ao perigo de dano (artigo 300 do CPC).
O autor alega que não reconhece a dívida que lhe é imputada, como também não ostenta nenhum débito em aberto, razão pela qual entende ser a obrigação inexigível.
Contudo, a negativa genérica não se mostra suficiente para afastar, de plano, a existência e exigibilidade dos valores, sendo prudente que se aguarde, minimamente, o contraditório, regra em nosso ordenamento jurídico processual, a fim de permitir que sejam apresentados outros documentos aptos a elucidar os fatos.
Ademais, não vislumbro perigo de dano, já que os débitos negativados não são recentes 03/2023 e, ademais, o autor apresenta outros apontamentos negativos - tudo indica, legítimos (fls. 23/24).
Indefiro, pois, a tutela de urgência. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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