TJSP - 0001688-14.2025.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001688-14.2025.8.26.0198 (apensado ao processo 1000889-85.2024.8.26.0198) (processo principal 1000889-85.2024.8.26.0198) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Leandro Roberto Barros - Notre Dame Intermédica Saúde S.a -
Vistos.
Não tendo a executada cumprido voluntariamente o quanto a ela determinado, o exequente interpôs o presente cumprimento de sentença, por meio do qual fora bloqueada quantia suficiente para o pagamento, de modo particular, do medicamento indicado para a sessão de quimioterapia a ele prescrita.
Levantada tal monta e paga a sessão, o exequente depositou nos autos o excedente e pleiteou a fixação de honorários sucumbenciais (fls. 45/50).
A executada requereu o levantamento do excedente (fls. 52/53) e alegou não se justificar a penhora de seus ativos para obrigar ao cumprimento do quanto lhe fora determinado, devendo se impor multa para compelir a tal cumprimento (fls. 54/60).
Alegou se tratar o remédio prescrito de medicação experimental, que não foi até a fase 3 de testes para liberação segura a pacientes portadores de neoplasias, tampouco autorizado pelas agências reguladoras de saúde.
O exequente se manifestou (fl. 65) pleiteando a rejeição da impugnação.
Decido.
Compete ao médico que acompanha o paciente portador de neoplasia, que esteja em tratamento quimioterápico, a prescrição da medicação mais eficaz para curar, salvar a vida ou, ao menos, a ele fornecer condição digna de sobrevivência, não se justificando a negativa do plano de saúde ao fornecimento de medicação ou de tratamento prescrito sob a alegação de se tratar de medicação experimental.
Assim já se decidiu: Agravo de instrumento.
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência.
Insurgência contra r. decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada, para determinar que a ré/agravante forneça no prazo de 48h (quarenta e oito horas) os medicamentos "dobrafenibe/trametinibe" à parte autora/agravada, sob pena de multa diária.
Recurso da demandada.
Alegação de possuir a medicação caráter experimental, sem respaldo clínico e reconhecimento dos órgãos responsáveis.
Não acolhimento.
Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, do art. 300 do CPC.
Demonstrados o risco de dano, bem como a probabilidade do direito.
Compete exclusivamente ao médico a recomendação do tratamento adequado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Inteligência dos enunciados das Súmulas nº 95 e 102 desta Corte.
Demonstrados o risco de dano, bem como a probabilidade do direito.
Precedentes.
Reversibilidade da medida.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP -Agravo de Instrumento 2202567-15.2025.8.26.0000 - Relator Emerson Sumariva Júnior - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado - Foro de Ribeirão Preto -12ª Vara Cível - Data do Julgamento: 03/09/2025 - Data de Registro: 03/09/2025 - grifei).
Além disso, fora dada à executada a oportunidade de cumprir voluntariamente a determinação de fornecer ao exequente a medicação a ele prescrita.
Não a tendo cumprido e dependendo o paciente de tal medicação para continuidade de seu tratamento, fora necessária a penhora de seus ativos financeiros para pagamento particular da sessão já agendada, não havendo que se falar, portanto, em afastamento ou ilegalidade de tal penhora.
Deste modo, tendo o exequente sido obrigado a distribuir o presente incidente para fazer cumprir a determinação judicial e garantir sua sobrevivência à neoplasia que o acomete, de rigor o reconhecimento da legalidade deste procedimento, bem como, por consequência, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do exequente.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada, devendo o tratamento do exequente prosseguir até seus ulteriores termos com a medicação que a ele for prescrita, suportada pela executada.
E, considerando cumprida a obrigação pleiteada por meio deste incidente, EXTINGO O FEITO nos termos do quanto dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a executada com as custas processuais deste incidente e com os honorários advocatícios devidos à patrona do exequente, que fixo em 10% do valor da sessão pleiteada nestes autos (fl. 49).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), SAMANTHA CRISTINA D ALLAGO DE CASTRO (OAB 229875/SP), SAMANTHA CRISTINA D ALLAGO DE CASTRO (OAB 229875/SP) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório
-
08/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:27
Expedido Alvará de Levantamento
-
07/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:29
Apensado ao processo
-
30/04/2025 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001041-71.2025.8.26.0660
Marcos Vinicius Rotocoski
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Revelles Laude
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2025 16:45
Processo nº 0011246-40.2025.8.26.0576
Isabella de Souza Leite Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 16:40
Processo nº 1000827-16.2014.8.26.0224
Maria Gorete Silva Nascimento
Joao de Souza Machado
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rs
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2014 14:35
Processo nº 1018465-18.2025.8.26.0405
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Ricardo Pereira de Carvalho
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2025 23:01
Processo nº 0003033-37.2025.8.26.0126
Picpay Servicos S/A
Maikon Adelino Ribeiro dos Santos
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 12:38