TJSP - 1012693-29.2024.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012693-29.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Carlos da Silva - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. -
Vistos.
Finda a fase postulatória.
Passo a sanear o processo.
As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial).
Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei.
Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed.
Bookseller, pg. 94).
Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora.
No mais, as questões são meritórias.
A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis.
Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212).
Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo.
Pontos controvertidos: existência ou não de adesão regular da parte autora ao contrato; a existência ou não ilícito gerador de danos materiais e/ou morais.
O ônus da prova incumbe à parte requerida, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, para solução dos pontos controvertidos determino: 1...
Como prova do Juízo, oficie-se ao Banco Itaú (341) para requisitar que encaminhe a este Juízo cópias dos EXTRATOS da conta bancária 77766, Agência 7387 (fls. 279), do período de 01/12/2014 a 01/04/2015 de titularidade de LUIZ CARLOS DA SILVA e CPF n.º *09.***.*85-73. 2...
Com o retorno da prova, intime-se as partes à manifestação no prazo comum de 15 dias a respeito do mérito e da necessidade de eventual produção de outras provas em Juízo.
Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 07:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2024 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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