TJSP - 1000581-56.2025.8.26.0346
1ª instância - 02 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000581-56.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Faria de Oliveira -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica, ficando inerte da última vez (fl. 46).
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP) -
25/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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