TJSP - 1002826-50.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002826-50.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela Cristina Lima da Silva-me - Banco Seguro S.a. - Ante o exposto, julga-se: procedente o pedido para condenar a parte ré ao ressarcimento do valor incontroverso de R$ 88.149,20 à parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do desembolso (data do bloqueio), pelo IPCA-E (utilizar tabela prática do TJSP), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que a partir deste marco, ambos dar-se-ão pela taxa SELIC; improcedente o pedido de danos morais.
Extingue-se o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se a parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se, contudo, que, nos casos que se amoldarem ao §8º do artigo 85 do CPC, deve ser observado o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do parágrafo 8º-A, também do referido dispositivo processual, observando-se, em qualquer caso, a gratuidade da justiça para aqueles que gozem do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 15:03
Mudança de Magistrado
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14/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 05:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:38
Expedição de Carta.
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12/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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09/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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