TJSP - 0000386-47.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000386-47.2024.8.26.0274 (processo principal 0002485-15.2009.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Siumara Marques de Mendonça - - José Wilson Gonçalves -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 77/82) em face dos cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes (fls. 48/59), no valor total de R$ 309.253,43 (trezentos e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos).
A executada sustenta, em síntese: (i) nulidade do cumprimento de sentença por alegado vício na ordem de cumprimento das obrigações, defendendo que deveria primeiro ocorrer o cumprimento da obrigação de fazer (implementação da pensão) antes da obrigação de pagar; (ii) excesso de execução no valor mínimo de R$ 103.771,51, decorrente da indevida inclusão de parcelas vincendas da pensão mensal.
Preliminarmente, a Fazenda havia se manifestado às fls. 73/75 requerendo a apresentação de documentos pelos exequentes para implementação da pensão mensal (RG, CPF, comprovante de residência e conta corrente no Banco do Brasil), ao que os exequentes responderam às fls. 86/89 esclarecendo não serem funcionários públicos e, portanto, ser impossível o apostilamento em folha de pagamento.
A Fazenda torna a se manifestar às fls. 94/95 reiterando a possibilidade de implementação de pensão mensal indenizatória para pessoas sem vínculo funcional com o Estado.
Analisados os autos, a impugnação é improcedente, salvo quanto à necessidade de apresentação de documentos.
DA QUESTÃO DE ORDEM - ALEGAÇÃO DE NULIDADE A alegação de nulidade do cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
A executada sustenta que o cumprimento seria nulo por não ter havido prévia implementação da obrigação de fazer (pensão mensal) antes do requerimento da obrigação de pagar.
Tal argumentação não prospera.
O art. 534 do Código de Processo Civil estabelece que na execução contra a Fazenda Pública, quando esta for condenada ao pagamento de quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A sentença exequenda, conforme certidão de fls. 324/325 dos autos principais, transitou em julgado em 14/09/2023, condenando a executada ao pagamento de valores líquidos e determinados.
O título executivo é líquido quanto aos valores da indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e quanto ao período e valor da pensão mensal (2/3 do salário mínimo desde quando a vítima completasse 16 anos até 25 anos), conforme parâmetros fixados nos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 22/28) e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 40/44).
Não há óbice legal ao cumprimento simultâneo das obrigações quando o título é líquido e certo, sendo descabida a alegação de precedência obrigatória da obrigação de fazer sobre a obrigação de pagar.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso de execução também não prospera.
Os cálculos apresentados às fls. 48/59 demonstram liquidação no período de 12/03/2012 a 15/08/2031, sendo R$ 92.907,51 referentes à indenização por danos morais corrigidos e R$ 101.895,13 referentes à pensão mensal, totalizando R$ 194.802,64 em verbas principais, R$ 86.336,84 em juros e R$ 28.113,95 em honorários advocatícios.
Para verificação da correção dos cálculos, impõe-se análise dos parâmetros fixados nos acórdãos que compõem o título executivo.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 22/28) estabeleceu condenação ao pagamento de "R$ 50.000,00 aos autores a título de indenização pelos danos morais suportados, bem como de pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo por mês, devida desde a data em que a vítima completaria 16 anos de idade até a data em que chegasse aos 25 anos".
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 40/44) manteve estes parâmetros inalterados.
Considerando a data de nascimento da vítima em 15/08/2006, conforme consta dos cálculos de liquidação (fls. 52), o período da pensão mensal compreende: início em 15/08/2022 (quando completou 16 anos) e término em 15/08/2031 (quando completará 25 anos).
Os cálculos apresentados contemplam exatamente este período (15/08/2022 a 15/08/2031), conforme demonstrativo de fls. 52/58, não havendo inclusão de parcelas vincendas além do comando judicial.
Portanto, inexiste excesso de execução, estando os cálculos em rigorosa conformidade com os parâmetros estabelecidos nos acórdãos.
DA NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO Procede a solicitação da Fazenda quanto à apresentação de documentos pelos exequentes para implementação da pensão mensal.
Conforme esclarecido pela própria executada às fls. 94/95, é possível e rotineiro a implementação de pensão mensal indenizatória para pessoas que não possuem vínculo funcional com o Estado de São Paulo.
Para tanto, faz-se necessária a apresentação de cópia da cédula de identidade (RG) e CPF da parte beneficiária, além de comprovante de residência recente e de comprovante de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, com indicação do seu número.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGANDO os cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes no valor de R$ 309.253,43 (trezentos e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos).
DETERMINO que os exequentes apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: (i) cópia da cédula de identidade (RG) e CPF dos beneficiários da pensão; (ii) comprovante de residência recente; (iii) comprovante de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, com indicação do número da conta.
Apresentados os documentos, PROSSIGA-SE com o cumprimento da sentença nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Int. - ADV: EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP), EDMAR PERUZZO (OAB 102999/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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10/05/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2009
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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