TJSP - 1024351-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024351-43.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joselito Fernandes Cerqueira - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 78/79 e 83, para que produza os seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora quanto ao depósito de fl. 85, observando-se o formulário apresentado à fl. 87, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC.
Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual prova ou documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo.
Em razão do ora decidido, se for o caso: a) dê-se baixa na pauta; b) expeça-se mandado de levantamento de eventual depósito judicial existente nos autos em favor do beneficiário, conforme o acordado; c) expeçam-se os ofícios por ventura necessários.
Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção.
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
P.R.I.C. - ADV: NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE (OAB 458678/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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04/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 05:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 07:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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