TJSP - 1000269-95.2022.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000269-95.2022.8.26.0084 (apensado ao processo 1021219-69.2021.8.26.0114) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Fernando Martinho de Araujo Junior - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as ações conexas (processos nº 1021219-69.2021.8.26.0114 e nº 1000269-95.2022.8.26.0084), para o fim de: a) declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo caminhão Mercedes Benz L 1113, placa CQH 5314, celebrado entre as partes, bem como da respectiva Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), em razão do vício de consentimento decorrente de fraude perpetrada por terceiro, retornando as partes ao status quo ante; b) determinar que as partes repartam o prejuízo material sofrido, em razão da culpa concorrente para o evento danoso.
Desta forma, condeno Luiz Fernando Martinho de Araújo Junior a restituir a André Luiz Dantas dos Santos o valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), correspondente à metade do prejuízo suportado por este (R$ 23.800,00), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso (27/04/2021), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação no processo nº 1021219-69.2021.8.26.0114, sendo que a partir deste marco, tanto os juros de mora como a correção monetária dar-se-ão pela taxa Selic; c) determinar que, após a comprovação do pagamento do valor estipulado no item "b", André Luiz Dantas dos Santos promova a devolução do veículo a Luiz Fernando Martinho de Araújo Junior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão; d) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por ambas as partes, bem como o pedido contraposto, ante a ausência de ato ilícito imputável entre si, dada a culpa concorrente.
Por conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais de ambas as ações.
Condeno cada parte a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo, por equidade, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, para cada um, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que, nos casos que se amoldarem ao §8º do artigo 85 do CPC, deve ser observado o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para o ano corrente, de acordo com a disposição do parágrafo 8º-A, também do referido dispositivo processual, observando-se, em qualquer caso, a gratuidade da justiça para aqueles que gozem do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: JOSÉ JOÃO DA SILVA FILHO (OAB 239111/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 15:06
Mudança de Magistrado
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04/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
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12/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:31
Arquivado Provisoriamente
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03/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:15
Apensado ao processo
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17/02/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 20:45
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 16:58
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2022 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/01/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2022 12:41
Decisão
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24/01/2022 09:47
Conclusos para decisão
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21/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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