TJSP - 0008313-59.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008313-59.2024.8.26.0405 (processo principal 1019700-30.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Marcos de Carli - Sdo Comercio Importação e Locação de Equipamentos Ltda -
Vistos.
MARCOS DE CARLI opôs embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, fixando o quantum debeatur em R$ 143.669,39, alegando omissão quanto à aplicação do percentual de honorários advocatícios estabelecido no título executivo judicial.
Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, observando-se o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC.
O embargante possui legitimidade e interesse recursal, sendo adequada a via eleita para o vício alegado.
Quanto ao vício de omissão alegado, observo que não houve omissão na sentença embargada, mas sim equívoco na interpretação do embargante sobre o alcance da decisão liquidatória.
A análise cuidadosa da sentença embargada revela que ela tratou de duas modalidades distintas de honorários advocatícios: (i) os honorários sucumbenciais já incluídos no valor liquidado de R$ 143.669,39, decorrentes da condenação principal; e (ii) os honorários advocatícios específicos do procedimento de liquidação de sentença.
O acórdão do processo principal estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam de 15% sobre o valor da condenação para o réu (atual executada).
Estes honorários integram o valor devido em decorrência da sentença liquidanda e, portanto, devem ser considerados no quantum apurado pela liquidação.
Quando a sentença embargada afirmou que o valor de R$ 143.669,39 "já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais", estava se referindo aos honorários de 15% decorrentes da condenação principal, que fazem parte integrante do débito a ser liquidado.
Posteriormente, a sentença estabeleceu "honorários advocatícios recíprocos no valor de R$ 1.000,00 para cada uma", que se referem especificamente aos honorários pelo trabalho desenvolvido no procedimento de liquidação, com fundamento no art. 85, §14, do CPC, em razão da sucumbência recíproca verificada nesta fase processual.
Este é o entendimento do TJSP: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso.
Inexistência de vícios.
Embargos rejeitados" (TJ-SP - EMBDECCV: 10039491020218260477 SP 1003949-10.2021.8.26.0477, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022).
A sentença embargada não incorreu em omissão, pois contemplou adequadamente tanto os honorários sucumbenciais da demanda principal (incluídos no valor liquidado) quanto os honorários específicos da liquidação.
A interpretação do embargante decorre de equívoco na compreensão do alcance da decisão, não configurando vício embargável.
O procedimento de liquidação apurou o valor das benfeitorias devido pela executada, sendo que este valor naturalmente deve incluir os honorários advocatícios estabelecidos no título executivo, uma vez que integram a condenação a ser satisfeita.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por ausência de omissão na decisão embargada, que tratou adequadamente de todas as questões suscitadas pelas partes.
Intime-se. - ADV: FERNANDA SOARES NUNES (OAB 165000/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 170588/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), FERNANDA SOARES NUNES (OAB 165000/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:33
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 08:29
Julgada Parcialmente Procedente a Impugnação à Execução
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03/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:43
Mudança de Magistrado
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22/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/06/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 19:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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