TJSP - 1008440-70.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008440-70.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisabeth Moretto Agostinis - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: A. condenar a parte ré a proceder à devolução dos valores já adimplidos, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP, a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sendo que a partir deste marco, tanto os juros de mora como a correção monetária dar-se-ão pela taxa Selic; B. condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária a partir desta data, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo que a partir deste marco, tanto os juros de mora como a correção monetária dar-se-ão pela taxa SELIC, dado se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art.85, § 2º, do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
PRI, oportunamente, arquive-se. - ADV: NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:56
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 15:06
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2025 01:43
Suspensão do Prazo
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06/02/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 06:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:21
Expedição de Carta.
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15/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 12:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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