TJSP - 1001641-32.2023.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:49
Petição Juntada
-
20/05/2025 09:13
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:45
Apensado ao processo
-
16/05/2025 16:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 16:37
Apensado ao processo
-
16/05/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:26
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/05/2024 17:33
Pedido de Habilitação Juntado
-
29/12/2023 15:38
Petição Juntada
-
24/11/2023 14:25
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/11/2023 14:10
Planilha de Cálculos Juntada
-
24/11/2023 14:10
Certidão de Cartório Expedida
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24/11/2023 13:19
Contrarrazões Juntada
-
10/11/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 14:46
Contrarrazões Juntada
-
08/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:57
Apelação/Razões Juntada
-
27/10/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 19:33
Apelação/Razões Juntada
-
17/10/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 09:58
Ofício Expedido
-
04/10/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 09:49
Julgada Procedente a Ação
-
12/09/2023 11:43
Conclusos para Sentença
-
12/09/2023 02:45
Alegações Finais Juntadas
-
11/09/2023 23:56
Petição Juntada
-
08/09/2023 17:05
Alegações Finais Juntadas
-
17/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Stefanie Lucy Orozimbo (OAB 395142/SP) Processo 1001641-32.2023.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Francisco da Silva - Reqdo: BANCO AGIBANK S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação nulidade/anulabilidade de contrato c/c danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO AGIMERCANTIL DO BRASIL.
Alega que "desconhece diversos descontos realizados de seu benefício, os quais que se quer tinha ciência da ocorrência, esses que supostamente decorrem de contrato de cartão de crédito consignado, descontados sobre a margem da reserva do consignado, supostamente firmado com a Requerida", porém que jamais contratou com o requerido.
Aduz, que vem sofrendo descontos mês a mês desde de janeiro de 2015 até o presente momento.
Por esta razão, busca a tutela judicial para que seja declarado a nulidade do contrato, cancelamento e inexigibilidade dos valores, seja cessado os seus descontos e ressarcidos em dobro os valores descontados, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Citado, a ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, retificação do polo passivo da demanda e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que a contratação é legitima, que o contrato em questão nos autos possui todos os requisitos legais de validade, ausência de defeito na prestação do serviço, inaplicabilidade de qualquer indenização e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Manifestou-se o autor em réplica (fls. 207/218).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Ao passo que a ré permaneceu silente, conforme certidão de fls. 223. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da preliminar arguida em contestação.
No que diz respeito a impugnação ao valor atribuído à causa, essa não merece o seu acolhimento, eis que a parte autora apontou o proveito econômico que almeja, o qual decorre da soma dos pedidos formulados na inicial, ou seja, o valor do creditado em sua conta de R$ 4,240,48 com a condenação da devolução em dobro ( R$8.480,96), em caso da procedência da demanda e a eventual condenação a titulo de danos morais na quantia de R$ 20.000,00 somando-os equivale o valor dado a causa de R$ 28.480,96.
Nesse contexto, rejeito a impugnação apresentada pelos réus.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
A controvérsia gravita em torno da existência e validade do contrato de cartão de credito consignado.
Tratando-se de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência probatória da requerente, impossibilitada de fazer prova negativa da inexistência da relação jurídica, a inversão do ônus da prova é medida de rigor, a teor do disposto no artigo 6º, do CDC, de modo que é ônus do banco réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
Desse modo, ante o desinteresse na produção de outras provas nos autos, declaro encerrada a instrução do presente feito, e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de suas razões finais.
Intimem-se. -
16/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 08:18
Petição Juntada
-
10/08/2023 23:45
Especificação de Provas Juntada
-
10/08/2023 23:35
Réplica Juntada
-
19/07/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:38
Contestação Juntada
-
22/06/2023 04:56
AR Positivo Juntado
-
13/06/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 14:09
Carta Expedida
-
08/06/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
07/06/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 04:27
Embargos de Declaração Juntados
-
01/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:27
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/05/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2023 14:55
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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01/05/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 18:44
Carta Expedida
-
27/04/2023 18:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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