TJSP - 1001617-80.2024.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001617-80.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marco Antonio Galdino - Parana Banco S/A - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14).
Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a possibilidade de sua execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC).
Providências finais Em atenção ao noticiado pela parte requerida às fls. 125/127, intime-se a parte autora, por carta, no endereço declinado na inicial, a respeito desta sentença, bem como para que proceda a regularização de sua representação processual, constituindo novo advogado, no prazo de quinze dias, vedada a realização de quaisquer atos, em particular soerguimento de valores, pelo advogado Dr.
Daniel Fernando Nardon, permanecendo os autos suspensos até segunda ordem a respeito.
Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
20/05/2025 19:17
Petição Juntada
-
17/03/2025 15:34
Conclusos para Sentença
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17/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:02
Emenda à Inicial Juntada
-
13/12/2024 10:17
Petição Juntada
-
09/12/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 17:28
Réplica Juntada
-
05/11/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 17:03
Contestação Juntada
-
10/10/2024 05:02
AR Positivo Juntado
-
30/09/2024 05:00
Certidão Juntada
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27/09/2024 12:10
Carta Expedida
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27/09/2024 12:10
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
26/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 10:25
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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22/08/2024 17:41
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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22/08/2024 16:04
Certidão de Cartório Expedida
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15/08/2024 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 06:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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27/05/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 08:06
Certidão Juntada
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24/05/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 17:07
Carta Expedida
-
23/05/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 15:08
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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