TJSP - 0014107-97.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014107-97.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 1007292-04.2023.8.26.0005) (processo principal 1007292-04.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Caroline Alcantara Ruas - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Defiro consulta pelo sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Denison Carlos Calefe; Valor atualizado: R$ 10.107,44 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando que a parte executada foi citada por edital, diga o exequente, no prazo de 15 dias, se há interesse no valor bloqueado.
Havendo interesse, expeça-se edital de intimação, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Intime-se a Defensoria Pública. - ADV: MARCIA REGINA DE LUCCA NOGUEIRA (OAB 91810/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
03/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:30
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:30
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 11:18
Publicação de Edital Juntada
-
18/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
13/12/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:42
Apensado ao processo
-
05/12/2024 12:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026499-13.2024.8.26.0309
Everton Pereira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ana Cristina de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 09:32
Processo nº 1032315-84.2025.8.26.0100
Caio Goncalves de Faria
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 10:35
Processo nº 1502212-54.2022.8.26.0581
Justica Publica
Pedro Henrique Daniel
Advogado: Fabiana Esteves Grisolia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2022 14:49
Processo nº 1502212-54.2022.8.26.0581
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Salatiel Geovane Malaquias da Silva
Advogado: Fabiana Esteves Grisolia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 09:00
Processo nº 1050817-06.2022.8.26.0576
Adailton Guilherme Pereira
Sol Santos Construtora
Advogado: Ari de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 12:25