TJSP - 1026499-13.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026499-13.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Everton Pereira - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
EVERTON PEREIRA move a presente açao de revisão de contrato bancário em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual busca a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, bem como a extirpação das tarifas de registro de contrato e de cadastro, valores que reputa abusivos, devendo haver sua devolução em dobro.
Citado, apresenta a parte ré contestação (fls. 101/116), sustentando a ausência de cláusulas abusivas o contrato, livremente firmado pelo autor.
Anote-se a réplica (fl. 603/619).
As partes não demonstraram interesse pelo elastério probatório. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, por meio da qual busca a parte consumidora a redução das prestações de seu financiamento, sob o argumento da abusividade dos juros e de outros valores acessórios ao negócio jurídico firmado.
Impende o registro de que a pretensão da parte autora consiste, fundamentalmente, na substituição dos juros praticados sob a afirmação de que são muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que deve prevalecer.
Contudo, o pedido não está em vias de ser atendido, eis que o que se entende é que não caracteriza sobredita abusividade a cobrança que não supere o dobro da taxa de mercado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TAXAS DE JUROS ABUSIVIDADE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - I Sentença de improcedência Recurso da embargante II Taxas de juros, praticadas pela instituição financeira, que não se revelam excessivamente onerosas, tampouco exigem do consumidor vantagem manifestamente excessiva, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade - Inexistência de abusividade em relação à taxa de juros praticada no contrato ora discutido Juros remuneratórios, aplicados ao contrato em discussão, não superiores ao dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para contratos da mesma natureza - Cabível a aplicação dos juros praticados pela instituição financeira Sentença mantida - Apelo provido". "CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) Custo Efetivo Total (CET) que abrange os juros remuneratórios e demais encargos e despesas da operação realizada, de modo que, uma vez expressamente informado no contrato em discussão, descabida qualquer alegação de irregularidade ou abusividade Sentença mantida Apelo improvido". "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios para R$2.000,00, observada a gratuidade processual".(TJSP;Apelação Cível 1012541-37.2021.8.26.0576; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Inadmissibilidade.
Abusividade das cláusulas contratuais.
Aplicação do CDC ao caso, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Caso concreto em que, à época da respectiva contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação [segmento pessoa física modalidade crédito pessoal não consignado] era de 7,93% ao mês.
Logo, não há falar em cobrança de juros remuneratórios superiores ao dobro da média do mercado, inexistindo a abusividade, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios contratada.
Precedente do C.
STJ no REsp nº 1.061.530/SC, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003093-75.2022.8.26.0650; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) A respeito da Tarifa de Cadastro, assim dispõe a Resolução nº 3.693/2009, que alterou a Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º: a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Adicione-se a manifestação do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 686429 / RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cuevas, j.15.10.2016) Da análise dos trechos acima colacionados, verifica-se a existência de dois requisitos a serem observados com vistas a autorizar a cobrança da tarifa de cadastro: a estipulação contratual e a previsão em ato normativo padronizador emitido pela autoridade monetária.
In casu, a tarifa foi prevista no instrumento contratual, constando expressamente entre as despesas que compõem o Custo Efetivo Total, de modo que preenchido o primeiro requisito.
Outrossim, a resolução CMN 3919/2010 do Banco Central do Brasil tipifica a possibilidade de repasse da tarifa de cadastro ao consumidor, apontando como fato gerador da obrigação a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. (conforme quadro anexo à supramencionada resolução).
Assim, não há dúvida acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, eis que prevista em contrato e estipulada em consonância com as normas regentes.
A respeito: Apelação - Contrato bancário Cédula de Crédito Bancário - Contrato de financiamento para aquisição de veículo Ação revisional Parcial procedência Código de Defesa do Consumidor - Incidência - Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça Capitalização de juros - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC Tarifa de cadastro - Ausência de comprovação de que a tarifa cobrada não se referiu ao início de relacionamento - Abusividade não configurada Legalidade de sua cobrança - Avaliação do bem Cobrança cabível - Serviço efetivamente prestado (Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP) - Cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro proteção financeira Restituição já determinada -Insurgência prejudicada Título de capitalização (Cap.
Parc Premiável) Ilegitimidade da contratação não configurada - Demandante que optou pela contratação (Recurso Repetitivo Resp 1.639.320/SP) Cobrança a este título cabível Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1004446-73.2020.8.26.0278; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Quanto às outras tarifas, as permissões dadas pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, por si só, não bastam para que as instituições financeiras estejam autorizadas a cobrar tais valores de forma indiscriminada.
A cobrança só é permitida se os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Confira-se, a respeito do tema, a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por fim, em relação à outra tarifa (de registro), a documentação carreada aos autos com a contestação demonstra o registro do bem junto à autoridade de trânsito, razão pela qual a cobrança deve ser mantida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON PEREIRA contra BANCO DAYCOVAL S/A e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
12/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 06:37
Julgada improcedente a ação
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10/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:17
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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26/05/2025 19:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:02
Expedição de Carta.
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12/05/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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