TJSP - 1025273-70.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025273-70.2024.8.26.0309 - Monitória - Classificação de créditos - Brum & Campos Serviços Médicos Ltda - Hospital Dia Oftalmológico Ltda. -
Vistos.
BRUM CAMPOS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA move a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de HOSPITAL DIA OFTALMOLÓGICO LTDA, buscando, com base nos documentos que anexa, o recebimento do importe de R$21.828,03, relativo a serviços prestados.
Citada, opõe a parte ré embargos (fls. 59/66), nos quais sustente, em preliminar, inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a documentação anexada (notas fiscais e conversa de WhatsApp) não bastam para demonstrar o alegado.
Anote-se a réplica (fls. 73/80).
Os litigantes foram intimados a especificar eventuais provas tidas por imprescindíveis ao deslinde da ação, manifestando-se o autor pela oitiva de testemunhas e o réu postulando pelo pronto julgamento da lide (fls. 84/87 e 89). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória em que a autora, prestadora de serviços, busca receber da parte ré valores por esta inadimplidos.
Quanto à pretensão de oitiva de testemunhas, tal revela-se desnecessário, dado que a prova documental produzida é suficiente para o desate da lide.
A preliminar de inépcia da inicial, que vem pautada na inutilidade dos documentos juntados, não vinga, isto porque eles são suficientes para viabilizar o ajuizamento da monitória (prova escrita sem eficácia de título executivo), sendo que eventual impropriedade destes documentos para demonstrar o alegado é questão de mérito.
No mais, a defesa vem fulcrada na não comprovação dos serviços prestados, não bastando, no sentir da requerida, meras descrições vagas nas notas fiscais, desacompanhadas de elementos complementares e sem aceite.
Questiona, ainda, os prints de WhatsApp, que reputa desprovidos de dados a demonstrar a autenticidade das conversas.
Entretanto, tais elementos complementares estão presentes nos autos.
Pelo e-mail datado de 27/12/2023 (fl. 16), enviado à parte ré e no qual se questionou sobre previsão de pagamento, sobreveio a resposta explicando a razão do descumprimento, sem qualquer ressalva quanto a eventual cobrança indevida.
De outro correio eletrônico (de 05/07/2024 - fl. 41), desta vez remetido pelos próprios réus, extrai-se que o devedor noticiou ao credor que jamais nos furtamos do pagamento do débito em aberto, e só não o fizemos, infelizmente, por estar atravessando uma delicada situação financeira para com nossos prestadores, fornecedores e parceiros e ainda fez proposta de pagamento do importe de R$18.579,26, exatamente a somatória dos seis valores constantes da planilha que acompanha a inicial (antes da aplicação de correção monetária e de juros de mora).
Logo, sendo inegável a prestação dos serviços e o correspondente valor, de rigor o acolhimento do pleito.
Também há cronograma de serviços prestados (fls. 25/40), documentos estes sequer mencionados pelo réu e, consequentemente, sem impugnação específica.
Posto isso, julgo procedente o pedido monitório e DECLARO CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, o título executivo judicial, pelo valor de R$21.828,03, com atualização e incidência de juros desde outubro de 2024 (fl. 15), aplicando-se para tais finalidades as disposições da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, prosseguindo-se, oportunamente, na forma prevista no art. 702 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. - ADV: GABRIEL GALLO BROCCHI (OAB 374932/SP), THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB 340316/SP), EVANDRO MENDONÇA TOLENTINO DE FREITAS (OAB 375256/SP) -
12/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 06:37
Julgada Procedente a Ação
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16/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 07:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/05/2025 16:14
Suspensão do Prazo
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22/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:40
Juntada de Mandado
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13/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:54
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:04
Evoluída a classe de 111 para 40
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11/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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