TJSP - 1043638-32.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:46
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043638-32.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joaquim José Brigida da Silva Pita - DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito se afigura presente nos autos.
O autor comprova residir em Ribeirão Preto/SP, enquanto a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A é concessionária de energia elétrica que atua exclusivamente no estado de Minas Gerais, conforme sua própria razão social e área de concessão.
Esta incompatibilidade territorial gera forte presunção de inexistência de relação jurídica legítima entre as partes, especialmente considerando que o autor nega possuir qualquer imóvel naquele estado.
O perigo de dano também resta configurado.
A manutenção da negativação causa lesão imediata ao nome e reputação do autor no mercado de consumo, restringindo significativamente seu acesso a crédito e operações bancárias essenciais à vida moderna.
Cada dia de permanência dos apontamentos perpetua e agrava o prejuízo moral, tornando-se de difícil quantificação e reparação adequada apenas ao final do processo.
Os valores irrisórios envolvidos (R$ 95,24) tornam desproporcional a manutenção da restrição creditícia em face dos prejuízos potenciais.
Embora presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando que ainda pende análise mais aprofundada das provas e visando resguardar eventuais direitos da requerida, mostra-se prudente a exigência de caução correspondente ao valor dos débitos discutidos.
A caução justifica-se como medida de equilíbrio processual, assegurando à credora a possibilidade de recebimento imediato de seu crédito caso este se revele legítimo ao final da instrução.
Diante dos elementos analisados, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando exclusão dos apontamentos em nome do autor JOAQUIM JOSÉ BRÍGIDA DA SILVA PITA dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e similares) relativos aos débitos objeto desta ação, mediante prestação de caução no valor de R$ 95,24 (noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao montante total dos débitos discutidos.
Após prestada a caução, intime-se a parte requerida para cumprimento desta determinação de excluir as anotações restritivas em nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
A presente decisão não impede a cobrança dos débitos pelos meios próprios, caso a requerida entenda devidos, vedando-se apenas a manutenção da negativação.
Retire-se a tarja de urgente dos autos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VELOSO ROCHA (OAB 253179/SP) -
29/08/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:42
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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