TJSP - 9097197-55.2007.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:15
Prazo
-
04/09/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9097197-55.2007.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Hindemburg Pereira Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 34783 Trata-se de ação de cobrança, movida em face de instituição bancária, devido a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais, proposta por Hindemburg Pereira Marques em face de Banco Nossa Caixa S.
A.
Sobreveio sentença, cujo relatório se adota, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
Apelou o autor. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser decidido por decisão monocrática do relator, já estando a matéria pacificada, em caráter vinculante, no STF, conforme art. 932, IV do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I (...) II (...) III (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, independentemente de eventuais questões preliminares envolvendo condições da ação, bem como prejudiciais de mérito como a prescrição da pretensão, fato é que, no tocante à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria de modo definitivo, devendo prevalecer o princípio da primazia das decisões de mérito.
Neste sentido, seria o caso é de improcedência do pedido formulado na petição inicial, pois a pretensão contraria acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido em controle concentrado de constitucionalidade.
De fato, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, em controle concentrado de constitucionalidade (cuja observância é obrigatória - art. 927, I do CPC), JULGOU CONSTITUCIONAL a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a saber (sem destaque no original): ADPF 165: Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. (STF, ADPF nº 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Desta forma, se os planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II) foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, pois foram considerados medidas legítimas de políticas econômicas, inexiste, consequentemente, direito aos poupadores de proporem ações de cobrança visando o recebimento de reajustes monetários nas cadernetas de poupança em razão de tais planos.
Não há, aqui, nenhuma discricionariedade.
A lei civil adjetiva, tendo em vista a redação do artigo 927, valoriza o sistema de precedentes, sendo que essa uniformização tem em vista a isonomia, coerência e segurança jurídica.
Destarte, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que levaria a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Contudo, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, é caso de negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos.
Se repele a incidência do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil ao caso, em observância ao Enunciado Administrativo nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Termos em que, nego provimento ao apelo.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rita de Cássia Biondi Maia Nobrega (OAB: 239476/SP) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - 3º Andar -
27/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/08/2025 15:24
Decisão Monocrática registrada
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27/08/2025 14:26
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
22/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 09:09
Prazo
-
13/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:59
Vista
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10/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 15:16
Prazo
-
24/03/2025 09:49
Ato ordinatório
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02/02/2025 18:15
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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25/10/2024 11:05
Recebidos os autos do Setor de Digitalização
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07/10/2024 14:34
Remetidos os Autos para Local Externo
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04/10/2024 14:45
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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04/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
-
03/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:06
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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03/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
-
03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:55
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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27/09/2024 12:55
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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19/10/2022 12:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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03/08/2018 20:55
Conclusos para decisão
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02/06/2016 14:44
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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02/06/2016 14:44
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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30/05/2016 14:32
Informação
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30/05/2016 12:09
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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30/05/2016 12:09
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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12/05/2016 14:53
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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12/05/2016 14:53
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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09/05/2016 12:25
Informação
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09/05/2016 10:22
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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09/05/2016 10:22
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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10/11/2015 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/06/2014 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/11/2012 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/10/2012 16:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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10/10/2012 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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10/10/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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18/09/2012 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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14/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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13/09/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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12/09/2011 00:00
Conclusos para decisão
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08/09/2011 00:00
Publicado em
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02/09/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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01/09/2011 00:00
Despacho
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01/09/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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31/08/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Relator
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26/08/2011 00:00
Conclusos para decisão
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26/08/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2011 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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20/12/2007 12:30
Conclusão
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18/12/2007 11:08
Distribuído por sorteio
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12/12/2007 12:49
Remessa
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03/12/2007 14:50
Publicado ato_publicado em 03/12/2007.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2007
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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