TJSP - 0006195-67.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006195-67.2025.8.26.0602/01 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Cristovão Porcelli Jr - Decorrido o prazo sem comprovação pela entidade devedora/executada quanto ao adimplemento da requisição de pequeno valor/precatório, providencie a serventia o SEQUESTRO ELETRÔNICO DE BENS, por meio do SISBAJUD.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Lei Fundamental, por normas especiais, que, ao instituírem o regime constitucional dos precatórios, estendem-se a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas.
A disciplina constitucional desse processo de execução, na redação anterior à promulgação das EC 30/2000, 37/2002 e 62/2009, tornava imprescindível a expedição do requisitório, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo.
A exigência constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação imposta ao Estado de estrita observância da ordem cronológica de apresentação daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tinha (e ainda tem) por finalidade impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições ditadas por razões de caráter político-administrativo.
A regra inscrita no art. 100 da CF - cuja gênese reside, em seus aspectos essenciais, na Constituição de 1934 (art. 182) - tinha por objetivo precípuo viabilizar, na concreção de seu alcance normativo, a submissão incondicional do poder público ao dever de respeitar o princípio que conferia preferência jurídica a quem dispusesse de precedência cronológica (prior in tempore, potior in jure).
O comportamento da pessoa jurídica de direito público, que desrespeita a ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, deve expor-se às graves sanções definidas pelo ordenamento positivo, inclusive ao próprio sequestro de quantias necessárias à satisfação do credor injustamente preterido.
Nem mesmo a celebração de transação com o poder público, ainda que em bases vantajosas para o erário, teria, na época em que ocorridos os fatos expostos na denúncia, o condão de autorizar a inobservância da ordem de precedência cronológica dos precatórios, pois semelhante comportamento - por envolver efetivação de despesa não autorizada por lei e por implicar frustração do direito de credores mais antigos, com evidente prejuízo para eles - enquadra-se no preceito incriminador constante do inciso V do art. 1º do DL 201/1967. (AP 503, rel. min.
Celso de Mello, j. 20-5-2010, P,DJEde 1º-2-2013.)" - ADV: WILLIAN FELIPE MARTINS SOARES (OAB 512629/SP) -
15/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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12/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 23:46
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:04
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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08/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:41
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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27/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:30
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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27/06/2025 09:28
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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26/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:23
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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