TJSP - 1001310-95.2025.8.26.0083
1ª instância - Vara Unica de Aguai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001310-95.2025.8.26.0083 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - Epaminondas Moreira -
Vistos.
Epaminondas Moreira ajuizou embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, alegando que sofreu indevidamente constrição judicial em sua conta corrente, decorrente de execução promovida pelo INSS contra terceiro (Armando Alves Bernardo), utilizando-se indevidamente de seu CPF.
O embargante é aposentado por invalidez e recebe benefício previdenciário pela instituição financeira Bradesco, conforme documentos acostados aos autos.
Sustenta que jamais recebeu valores indevidos da embargada, sendo parte ilegítima na execução, e que o bloqueio de sua conta compromete sua subsistência.
Conforme consulta junto à Receita Federal realizada nesta data (fls. 58 e 59), verifico que o executado do cumprimento de sentença 0000043-47.2021.8.26.0083 possui CPF diverso do aqui embargante, porém, no cadastro de partes da citada execução, assim como no processo de conhecimento (0003073-03.2015.8.26.0083), e nas peças processuais deste, consta o CPF de Epaminondas, fato gerador do bloqueio indevido. É o relatório.
Decido.
A pretensão encontra amparo no artigo 674 do CPC, que autoriza o manejo de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Assim, recebo os embargos de terceiro, na forma do art. 674 do CPC, com SUSPENSÃO da execução 0000043-47.2021.8.26.0083.
Certifique-se nos autos principais.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC probabilidade do direito e perigo de dano , especialmente diante da natureza alimentar dos valores bloqueados,defiro a tutela de urgênciapara: Determinar oimediato desbloqueio da conta correntedo embargante junto à instituição financeira Bradesco; Determinar arestituição integral dos valores bloqueados, caso já tenham sido transferidos; Determinar aexclusão do CPF do embargantedo polo passivo da execução em trâmite.
Determino, ainda, a interrupção da repetição programada junto ao SISBAJUD.
No mais, cite-se a parte embargada, através do Portal Eletrônico, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal (art. 679 do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se. - ADV: ODAIR GARZELLA (OAB 178723/SP) -
30/08/2025 05:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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