TJSP - 1001054-85.2024.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001054-85.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Aparecida Márcia Bussi - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
V.
Acórdão encartado aos autos.
Diante disso, atentem-se: I O cumprimento de sentença, ainda que à vista de r. decisão proferida em autos físicos, tramitará necessariamente pelo meio eletrônico, devendo-se a parte credora, no caso de se exigir o cumprimento de r. decisão prolatada em autos físicos ou em autos digitais, mas cujo título executivo tenha sido formado em outro Juízo, instruir o incidente com (i) a r. decisão, (ii) a certidão de trânsito em julgado, quando o caso, (iii) o mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e, considerando-se a parte exequente necessário, outras peças processuais que lhe convier.
I.i Em qualquer caso, todavia, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição deverá vir acompanhada também do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, qual constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte exequente e da parte executada, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados quando se tratar de execução por quantia certa, a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
I.ii No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses específicas, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% para esta específica fase, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
I.iii Enfim, no portal e-SAJ, deve-se escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
I.iv Assinalo que o requerimento de cumprimento de sentença, nesses moldes, será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
I.v Advirto a parte credora que só considero como 'valor devido' aquele que esteja acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (planilha), sob pena de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à cognoscibilidade judicial.
II Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
II.i A petição de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento nesses moldes: (a) no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; (b) preencher o número do processo principal; (c) no campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; (d) no campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso.
II.ii Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a Serventia: II.ii.i Nas hipóteses de procedência e procedência parcial, lançar a movimentação Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, para mantê-lo na situação Em Andamento e aguardar no prazo por 30 dias; decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento.
Lançar, então, a movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente.
Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados.
II.ii.ii Na hipótese de improcedência, lançar a movimentação Cód. 60690 Trânsito em Julgado às Partes com Baixa para a devida anotação automática no Distribuidor (NSCGJ, art. 59); decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento providenciar o arquivamento da ação de conhecimento.
Lançar, então, a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Nos feitos digitais, o sistema moverá automaticamente o processo para a fila de Arquivados.
III A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V Os itens III e IV não são aplicáveis quando a Fazenda Pública for a executada.
VI Tratando-se de autos de ação de conhecimento no formato digital, devem-se arquivá-los com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente tão logo haja o cadastro do cumprimento de sentença.
VII Movimente-se no sistema acerca do trânsito em julgado da V.
Decisão.
VIII Sobre o arquivamento, atente-se às novas regras.
IX Dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=88534 Cumpra-se.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 28 de agosto de 2025. - ADV: SERGIO LUIZ DE MOURA (OAB 234498/SP) -
28/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:18
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:52
Julgada improcedente a ação
-
06/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:53
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 14:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:46
Nomeado Perito
-
17/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 12:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
02/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 13:42
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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29/05/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/05/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:05
Declarada incompetência
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22/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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