TJSP - 4000634-24.2025.8.26.0495
1ª instância - 03 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000634-24.2025.8.26.0495/SP REQUERENTE: JENNIFER MAYRA NOVAES MOREIRAADVOGADO(A): VALDINEI DA SILVA LIMA (OAB SP399433) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
A Petição Inicial encontra-se em ordem, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Assim, recebo a exordial.
Em síntese, narra a autora que a requerida interrompeu o fornecimento de água e esgoto sem qualquer justificativa.
Afirma que a demandada condicionou o restabelecimento do serviço ao pagamento dos débitos, que totalizaram a quantia de R$ 7.527,29.
Declara que, com a ajuda de familiares e amigos, conseguiu pagar a dívida.
Sustenta que, ao solicitar o restabelecimento dos serviços, foi informada sobre a existência de fatura em aberto no valor de R$ 9.492,97.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento do serviço de água e esgoto.
O pedido não comporta acolhimento.
Em que pese a narrativa da autora, não há nos autos qualquer informação em relação à data do suposto corte no fornecimento do serviço de água e esgoto.
A demandante se limitou a apresentar cópia das faturas vencidas entre janeiro e abril deste ano, cujo pagamento ocorreu apenas em 15 de agosto.
Ressalto que na fatura com vencimento em abril consta a advertência de existência de dois acordos de parcelamento rompidos.
Com relação a eventuais faturas vencidas entre maio e setembro, não há qualquer informação a respeito, tampouco comprovante de pagamento.
Igualmente, a demandante não comprovou a suposta exigência de pagamento de fatura no valor de R$ 9492,97.
Assim, é possível presumir que o corte decorra do inadimplemento de obrigações.
Como é cediço, o fornecimento de água e esgoto está condicionado ao regular pagamento do serviço.
Logo, a priori, afigura-se lícita a suspensão do fornecimento, porquanto não se pode admitir a manutenção do serviço diante da ausência de contrapartida remuneratória.
Anoto que não se pode impor às concessionárias de serviço público, remuneradas por tarifas, a obrigação de continuar a fornecer o serviço ao usuário inadimplente.
Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Apesar do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque eventual proposta poderá ser feita por escrito, pela parte requerida, nos autos.
Cite-se o demandado com as advertências legais.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Providencie a serventia a retificação da classe no sistema EPROC, passando a constar "Procedimento Comum Cível." Intime-se.
Registro, 12 de setembro de 2025 -
09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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