TJSP - 1014809-50.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:02
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 17:48
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014809-50.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Dissolução - Luiz Carlos Mantovani Junor - - Ana Luiza Cardozo Mantovani -
Vistos. 1.
Comprovado o parentesco do(a) requerido(a) com o(a) autor(a) com o documento de fls. 09 e considerando o atestado médico de fls. 18, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear o(a) autor(a) Luiz Carlos Mantovani Junor, acima qualificado(a), curador(a) provisório(a) de Luiz Carlos Mantovani, também acima qualificado(a).
Considera-se compromissado(a) o(a) curador(a) provisório(a), independentemente da assinatura de termo.
ADVERTÊNCIA: fica limitada a curatela às restrições legais (privação de o curatelado, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração). 2.
Após o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, Cite-se, nos termos do artigo 751 e 752 do NCPC, devendo o Sr.
Oficial discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação do(a) interditando(a), ficando dispensado por ora o interrogatório.
Verificando o Sr.
Oficial de Justiça que o(a) requerido(a) não tem discernimento para receber a citação, esta deverá ser efetivada na pessoa do(a) curador(a) provisório(a) (acima nomeado(a).
Advirta-se o(a) curador(a) nomeado(a) e/ou o(a) interditando(a) de que o prazo de 15 dias (quinze dias) para a impugnação começará a fluir a partir da juntada do mandado devidamente cumprido. 3.
Caso não oferecida a impugnação, OFICIE-SE à Defensoria do Estado de São Paulo indicação de curador especial, que atuará no feito na defesa dos interesses do(a) interditando(a), que não constituiu advogado (art. 752, §2º, do CPC). 4.
Defiro a cota retro ministerial, devendo o(a) curador(a) provisório(a), no prazo de 15 dias, juntar Documento de Identificação do (RG) do requerido e informar a existência de bens e rendimentos em nome do(a) interditando(a), juntando inclusive documentos a respeito deles, ficando certo de que não poderá deles dispor, sem autorização judicial.
No mesmo prazo esclareça o solicitado no item "8.II"do pedido do MP de fls. 43. 5.
Defiro a expedição de Oficio ao SAMU e ao Hospital UNIMED nos exatos termos do item "8.IV" e "8.V" da manifestação ministerial, devendo os ofícios serem encaminhados pela própria parte.
No mais, (com o recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça) INTIME-SE a outra filha, SIMONE para que diga se e tem conhecimento deste pedido e se concorda que o(a) requerente exerça o encargo de curador(a), juntado eventual anuência, devendo o sr.
Oficial de Justiça fazer breve constatação da situação do imóvel em que o idoso vivia, conforme solicitação do representante do Ministério Público.
Providencie a serventia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como termo de curadoria provisória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSE ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB 130815/SP), JOSE ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB 130815/SP) -
29/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:23
Classe retificada de 7 para 58
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14/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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13/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:28
Declarada a Suspeição
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13/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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