TJSP - 4015187-03.2025.8.26.0002
1ª instância - 14 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015187-03.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MB CLINICA CIRURGICA DA FACE LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e da despesa de citação, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das respectivas guias.
ADVIRTO que no sistema eproc não há mais guias DARE, FEDJT ou mesmo o recolhimento por guia própria do Banco do Brasil para diligência de oficiais de justiça.
As guias e pagamentos devem ser realizados dentro do próprio sistema eproc. Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MB CLINICA CIRURGICA DA FACE LTDA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Em síntese, alega a requerente que celebrou com a requerida contrato de plano de saúde, todavia, em 30/08/2025, solicitou o cancelamento do plano.
Sustenta, contudo, que a requerida informou que o cancelamento somente ocorreria após o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias previsto contratualmente, ou seja, em 30/10/2025.
Defende ser abusiva a manutenção do contrato por mais sessenta dias e, consequentemente, a cobrança neste período, considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Pretende, então, a título de tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato sem o cumprimento do aviso prévio, em 30/08/2025, e que a ré se abstenha de realizar cobrança das mensalidades posteriores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
Apesar do contrato firmado entre as partes prever o aviso prévio de 60 (sessenta) dias quando do cancelamento do contrato de forma unilateral, o normativo que lhe dava embasamento foi declarado nulo em sentença proferida em ação coletiva, já transitada em julgado, com eficácia erga omnes, com fundamento nos artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, em todo o território nacional.
Em razão disso, é assegurada ao contratante a rescisão do contrato, sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade por doze meses e pagamento das mensalidades por dois meses.
Aliás, em cumprimento à referida sentença, a ANS editou a Resolução Normativa nº. 455/20, com o seguinte teor: "Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
Há probabilidade do direito da requerente, visto que, conforme documento 1.7, a ré comunicou que o cancelamento do contrato a pedido da requerente somente ocorreria em 30/10/2025.
Existe também evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de cobrança de faturas relativas aos meses seguintes ao pedido de cancelamento.
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para declarar rescindido em 30/08/2025 o contrato firmado entre as partes e inexigíveis os valores cobrados durante o período de 60 (sessenta) dias, após o cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.
O ofício deverá ser encaminhado pela própria autora à ré, comprovando-se o protocolo nos autos, em 05 (cinco) dias. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
Após o recolhimento das custas, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelo portal eletrônico, para resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertida de que a falta de contestação caracterizará revelia e poderá autorizar presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
A senha que acompanha a citação permite acesso aos autos do processo digital, onde se encontram petição inicial e documentos que a instruem. 5.
Dada a tramitação do feito em meio eletrônico, em homenagem aos princípios fundamentais de efetividade do processo e de cooperação entre as partes (artigos 4º a 6º do Código de Processo Civil), é vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do estatuto processual.
Intime-se. -
08/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:06
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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08/09/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:38
Link para pagamento - Guia: 77115, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76621&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 13:38
Juntada - Guia Gerada - MB CLINICA CIRURGICA DA FACE LTDA - Guia 77115 - R$ 305,84
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05/09/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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