TJSP - 1026604-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026604-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ana Carolina Junqueira Ferolla - Renato Santos Ferreira Lima -
Vistos.
Fls. 142/147: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega a existência de omissão, pois não foi anexado ao contrato lista inventário dos bens, nem a parte embargada (autora) especificou quais bens deveriam ser objeto de restituição.
A ausência de inventário não impossibilita a reintegração na posse do estabelecimento comercial.
No mais, eventuais questionamentos quanto à devolução de determinados bens móveis devem ser veiculados por meio de cumprimento de sentença, ocasião na qual será dada oportunidade às partes comprovarem quais bens foram adquiridos antes ou depois do contrato.
Em segundo lugar, a parte embargante afirma que o contrato de locação do imóvel onde funciona a clínica foi celebrado exclusivamente em nome do embargante, e não em nome da empresa.
Assim, sustenta que é impossível a retomada da posse ou devolução da clínica.
A relação de locação envolve terceiro alheio a esta lide e, portanto, este Juízo não pode impor a tal terceiro qualquer obrigação decorrente da sentença.
No entanto, isso não significa a impossibilidade da retomada, visto que o terceiro (locador) pode aceitar aditar o contrato para alteração do locatário.
Não sendo a proprietária do imóvel, não é garantido de forma absoluta à parte embargada o retorno das atividades ao local.
No mais, eventual impossibilidade de retomada da posse por discordância do locador é questão a ser debatida em cumprimento de sentença, ocasião na qual a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos.
Em terceiro lugar, a parte embargante reitera suas alegações quanto ao expressivo cumprimento do contrato e a necessidade de preservação do pacto.
A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da sentença e deve ser combatida pela via própria.
Intimem-se. - ADV: THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB 297028/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 132725/SP) -
29/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/03/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:48
Decisão Determinação
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28/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/02/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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