TJSP - 1010861-92.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010861-92.2024.8.26.0032 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Alexandre Jose da Silva - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Dispõe o artigo 550, § 6º, do CPC que, se o réu apresentar as contas no prazo legal, o Juiz poderá determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Portanto, para análise segura das contas apresentadas, nomeio o Perito Judicial Sr.
MARCELO PEDON DOS REIS, independente de compromisso (Art. 422 do Código de Processo Civil), a ser remunerado pelo Fundo da Assistência Judiciária, tendo em vista que a parte autora (impugnante) é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o tempo e lugar exigidos para a prestação do serviço, fixo os honorários do Sr.
Perito em 18 (dezoito) UFESPs (Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais - 2), nos termos da Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº. 910/2023, que substituiu a Tabela de Valores prevista na Deliberação nº. 92/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Oficie-se solicitando a reserva dos honorários do perito, de acordo com a tabela respectiva.
O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data a ser designada pelo perito para início dos trabalhos periciais.
As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/ suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) apurar o saldo contratual devedor existente na data da busca e apreensão do veículo (momento em que cessou a obrigação do devedor fiduciante), observando as disposições contratuais. 2) aplicar, a partir da busca e apreensão do bem, correção monetária, com base nos índices publicados pelo E.
TJ/SP, até a data da venda no leilão extrajudicial. 3) incluir no saldo devedor os encargos (multas, IPVA, outros) incidentes sobre o veículo, vencidos até a data da busca e apreensão e demais despesas, desde que devidamente comprovadas e descontar o valor da venda extrajudicial do veículo. 4) Responder: há saldo credor em favor de qual parte?Se sim, de quanto? 5) atualizar o valor encontrado pelos índices da tabela do E.
TJ/SP até a data do laudo (os juros de mora incidem somente a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, pois antes disso nenhuma das partes está constituída em mora sobre o saldo credor ou devedor encontrado). 6) Poderá o perito trazer aos autos outros esclarecimentos que julgar necessários ou acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo, bem como, solicitar outros dados ou documentos necessários à realização da perícia.
Aqui cabe esclarecer que descabe a insurgência da autora em relação ao valor da alienação do veículo apreendido.
O valor da alienação extrajudicial do bem foi comprovado pela instituição financeira ré, conforme Nota de Arrematação de fl. 150, não havendo amparo legal para vinculação ao valor da Tabela FIPE.
Com efeito, a Tabela FIPE estabelece valores meramente estimativos, sendo utilizada apenas na ausência de parâmetros objetivos.
Assim, para compensação do produto da alienação extrajudicial do veículo com o saldo devedor do contrato deve prevalecer o valor constante da Nota de Arrematação de fl. 150.
Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr.
Perito para que manifeste concordância com a nomeação.
Com a reserva de honorários, apresentação dos quesitos pelas partes e decorridos os prazos, intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos periciais.
Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:47
Nomeado Perito
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28/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 17:36
Julgada Procedente a Ação
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13/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2024 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:18
Expedição de Carta.
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13/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2024 16:23
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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