TJSP - 1059838-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059838-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - União Quimica Farmaceutica Nacional Sa - Lapon Indústria Farmacêutica Ltda. - 1.
De início, RECEBO a petição de fl. 547 como emenda à inicial.
Anote-se, retificando a Serventia o cadastro no sistema informatizado para anotação do novo valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00. 2.
Passo à análise das preliminares de inépcia da inicial narradas em contestação.
Em que pese as alegações da parte requerida, a exordial é clara e atende a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não estando presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos do § 1.º do artigo 330 do mesmo Código.
Desse modo, a preliminar deve ser afastada.
Isso posto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3.
Superadas as preliminares, dou o feito por saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos.
A parte autora demonstra, às fls. 119/122, que é adquirente do portfólio de medicamentos - flaconete, solução oral e comprimidos - XANTINON, hepatoprotetores.
Ainda, a teor dos registros de fls. 115/118 e 188/190, a parte requerida estaria a explorar o comércio dos medicamentos XANTCLER e XANTCLER FRUTAS VERMELHAS, arrolando-os em catálogo próprio na web.
A parte requerente - com subsídio no parecer técnico de fls. 165/185 - notificou a parte requerida, conforme fls. 263/266.
De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (artigo 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (artigo 129) ou o licenciamento (artigo 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (artigo 130, III).
Por sua vez, a despeito da ausência de expressa previsão legal, a proteção ao trade dress é admitida no arcabouço jurídico brasileiro e decorre da vedação à concorrência desleal.
Segundo Jose Carlos Tinoco Soares (Concorrência desleal vs.
Trade dress e/ou conjunto-imagem.
Sao Paulo: Edições Tinoco Soares, 2004, p. 213), o trade dress e a imagem total do negócio; num sentido bem geral e o 'look and feel', isto e, o ver e o sentir do negócio.
São as seguintes imagens aquelas colacionadas com a inicial e as quais permitem cotejar-se a apresentação dos produtos da parte requerida e da parte autora, às fls. 179/180: Trade dress da parte autora Identidade visual dos produtos da parte requerida Nesse quadro, não há dúvidas de que há divergência quanto à existência de violação, pela requerida, ao trade dress do produto comercializado pela parte autora.
Deste modo, é necessária a dilação probatória para esclarecimento dessa suscitada circunstância.
Assim, fixo os pontos controvertidos: 1.1.
A violação dos direitos de propriedade industrial titularizados pela parte autora sobre os produtos comercializados pela requerente sob a marca XANTINON, mais especificamente acerca da violação do conjunto-imagem (trade dress) dos flaconetes e embalagens da linha XANTINON. 1.2.
A consequente existência do dever de indenizar a título de danos materiais e morais pela parte requerida.
Para a prova do ponto controvertido 1.1, acima, entendo necessária a produção de prova pericial, na medida em que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a resolução da lide.
Nesse sentido, como já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica (STJ - 3ª Turma - Resp 1591294/PR - Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze - j. 06.03.2018).
Diante disso, DEFIRO o pedido deprodução de prova pericial.
Entretanto, diante da dificuldade de se encontrar perito habilitado para o mister, digam as partesse possuem interessem de indicar o profissional de comum acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo poderão indicar assistentes técnicos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial.
O adiantamento dos honorários será feito por ambas as partes, em igual proporção, tendo em vista que o pedido é comum, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
O pagamento do perito, no entanto, será realizado metade no início dos trabalhos e metade após a entrega do laudo.
Após o adiantamento integral dos valores pelas partes, com seu depósito nos autos, o pagamento do perito será realizado metade no início dos trabalhos e metade somente ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários.
Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial.
O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias.
Na sequência, deverão as partes manifestar-se.
Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o art. 473 do CPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 466, § 2º, do CPC.
Destaco, por fim, com fundamento no art. 357, III, do Código de Processo Civil, que cada parte deverá provar os fatos alegados, observado o disposto no termo do 373 do Código de Processo Civil. 4.
No mais, é o caso de indeferir o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, formulado pela requerida, uma vez que a matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental e pericial, sendo desnecessária a produção de prova oral nesse sentido.
Por oportuno, destaco que a desnecessidade de prova oral em matéria que se resolve com a análise da prova documental produzida é confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação declaratória de nulidade contratual combinada com resolução da relação comercial por onerosidade excessiva c.c. declaratória de inexistência de multa Decisão que dentre outras deliberações, i) julgou parcialmente extinta a ação em face de Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação, condenando a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (só correção monetária); (ii) indeferiu a produção de prova pericial e (iii) dispensou o depoimento pessoal das partes Provimento jurisdicional devidamente fundamentado (CPC, art. 489) Cerceamento de defesa inexistente Prova pericial e oral Desnecessidade Matéria que se resolve com a análise da prova documental produzida Ilegitimidade passiva de Higor Cano Indústria e Comércio e Exportação mantida, haja vista que ele não é parte formal do contrato que se pretende anular Impossibilidade de arbitramento de honorários por equidade em razão do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito (Tema 1076) Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 2080674-62.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Maurício Pessoa, j. em 06.12.2022 - grifado).
Apelação Embargos de terceiro Sentença de improcedência Inconformismo da embargante Cerceamento de defesa não verificado Prova oral Desnecessidade Prova documental que é suficiente para o julgamento da causa Sentença citra petita não verificada, uma vez que a r. sentença foi prolatada de acordo com o artigo 492 do Código de Processo Civil, obedecendo os limites dos pedidos e fundamentos apresentados pela parte Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Inocorrência Penhora de imóvel deferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0000936-84.2021.8.26.0100) Embargante alega que reside no imóvel há mais de 30 (trinta) anos, tratando-se de bem de família, a sustentar, assim, sua impenhorabilidade Imóvel em questão que não é de propriedade da embargante Bem que foi transmitido, a título de conferência de bens, a Tejo Empreendimentos e Participações Ltda Utilização do bem como residência pela embargante que, isoladamente considerada, não implica na caracterização de bem de família, sendo imprescindível que o ocupante seja titular do domínio do imóvel, o que não se verifica no caso em questão Jurisprudência do STJ que admite, excepcionalmente, a impenhorabilidade do bem de família a imóvel de titularidade de pessoa jurídica, desde que se trate de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam seus integrantes e a sua sede se confunda com a moradia deles Circunstâncias dos autos que não se amoldam ao precedente em questão Impenhorabilidade do bem imóvel que, sob qualquer aspecto, não se sustenta, devendo ser mantida a constrição deferida pelo D.
Juízo de origem Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Apelação Cível nº 1036455-06.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Maurício Pessoa, j. em 10.05.2022 - grifado).
Daí por que INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 5.
Sob o mesmo fundamento, também é o caso de indeferir a produção de prova documental suplementar, pleiteada pela parte autora.
Isso porque o protesto pela produção das suscitadas provas documentais suplementares, na espécie, contraria o comando aposto ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo certo que a juntada dos documentos necessários à satisfação daquele ônus de provar dá-se na fase postulatória do processo, de que segue estar a faculdade de fazer acostar mais documentos aos autos - afora das hipóteses do artigo 475, do Código de Processo Civil, isto é, quando estes digam respeito a fato novo ou a documento conhecido após a fase dos articulados - acobertada pela preclusão.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar. 6.
Cumpra-se, retificando a Serventia o cadastro no sistema informatizado para anotação do novo valor atribuído à causa, de R$ 100.000,00. 7.
Intimem-se. - ADV: LUCAS TORRES SANTINI CAMPOS (OAB 254476/RJ), PRISCILLA FERNANDES VIDAL (OAB 238219/SP), RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB 162384/RJ), BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB 484273/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP) -
29/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 21:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
12/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 05:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/05/2025 17:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 23:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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