TJSP - 1012309-51.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012309-51.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Júlia Córbi Pereira da Costa Neves -
Vistos. 1 - Defiro os benefícios da gratuidade; anote-se. 2 - Tratando-se, ao que tudo indica, de partilha amigável, firmada entre partes capazes, processar-se-á, ao menos por ora, como Arrolamento Sumário.
Nomeio como inventariante, independente de compromisso Júlia Córbi Pereira da Costa Neves . 3 - Consta que a extinta não deixou bens a inventariar, nem testamento conhecido, mas há a notícia da existência do veículo que se pretende partilhar.
Nesses termos, deverá o inventariante, PROVIDENCIAR A JUNTADA no prazo de 60 dias de: - petição contendo relação do bem, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única; - comprovante de propriedade (CRLV para veículos); - comprovante do valor do bem (tabela FIPE para veículos); - representação processual de todos os herdeiros e cônjuges, juntando seus respectivos mandatos; - documentos pessoais dos herdeiros e respectivos cônjuges, se houver; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); - certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "[email protected]".
Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara. 4 - No que se refere ao ITCMD, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa. 5 - Quanto à mencionada renúncia da herança, registre-se que deverá ser feita mediante a lavratura de termo judicial, pessoalmente, ou por advogado com poderes específicos, ou por escritura pública, lembrando que a renúncia sempre se dá em favor do monte.
Optando o renunciante pela lavratura de termo judicial, pessoalmente ou na forma representada, deverá informar nos autos no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar que a Serventia providencie a elaboração do referido documento.
Elaborado o documento, intimem-se os renunciantes para comparecimento em Cartório para a respectiva assinatura. 6 - A fim de se evitar prejuízos ao espólio ou eventuais inconvenientes, caso venha a ser requerido, desde logo fica autorizada a expedição de alvará para licenciamento no curso do processo, antes da prolação da sentença, sem a necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão.
Solicita-se ao i.
Causídico que, em sendo necessário, formule o pedido por meio de petição simples e com tempo hábil à confecção do alvará. 7 - Findo o prazo de 60 dias ora concedido sem manifestação do inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias.
Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação.
Int. - ADV: VINÍCIUS SOLER JARDIM (OAB 428554/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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