TJSP - 1030953-27.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030953-27.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Reinaldo Fabbris Neto - Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar outrora concedida.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, isenta do pagamento das verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Faço constar que não há que se falar em restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais por parte do INSS.
A Fazenda Pública do Estado não foi parte no feito em tela (ente político supostamente responsável pelo ressarcimento dos tais honorários periciais); a Fazenda, aliás, sequer teve atuação no feito terceiro interveniente.
Ao INSS compete arcar com todas as despesas decorrentes das atividades-meio exigidas para a consecução de sua finalidade, que é a de assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, emprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, previsão insculpida no art. 1º da Lei nº 8.213/91.
Dentre tais despesas, por óbvio, encontram-se os adiantamentos dos honorários periciais.
Inaplicável, por fim, por analogia, à Fazenda Estadual, a mesma sistemática utilizada na esfera federal (custeio final pela Fazenda), posto inexistir lei, no âmbito estadual, que trate do tema do custeio dos honorários periciais quando se trate de ação acidentária.
Configurando-se, na hipótese, o clássico caso do silêncio eloquente, no qual não há omissões ou lacunas e nem cabem analogias (nesse sentido, o art. 4º, do Decreto-Lei 4.657/42 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), entendo que deve prevalecer em relação aos demais entes federados o regime que sempre existiu, ou seja, o custeio dos honorários pelo INSS.
P.I.C. - ADV: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO (OAB 379471/SP), LEONARDO BENASSI POMPILIO (OAB 524926/SP) -
29/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:27
Julgada improcedente a ação
-
28/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 06:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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