TJSP - 0134164-59.2008.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0134164-59.2008.8.26.0053/16 - Precatório - Adicional de Fronteira - Mauro Moreira dos Santos - Carlos Moreira dos Santos - Para fins de intimação e outros - Execução nº 2019/002226 VISTOS I - RESUMO DOS AUTOS Cuida-se de precatório expedido em favor de MAURO MOREIRA DOS SANTOS. Às fls. 109/133 consta o pedido de habilitação do herdeiro de Mauro Moreira dos Santos, o qual foi deferido à fl. 134.
Ato seguinte, às fls. 143/150, é protocolado o pedido de cessão de crédito entre o exequente Mauro e Reinaldo Vieira Lima Júnior, com reserva de 30% a título de honorários contratuais.
O herdeiro de Mauro manifesta ciência e concordância com a cessão apresentada.
O patrono originário concorda com a reserva de honorários (fl. 157/158).
Depósito prioritário (18/03/2025) em favor de Carlos Moreira dos Santos, herdeiro do exequente originário.
Por fim, o patrono originário às fls. 176/178, ante ao depósito prioritário, requer o levantamento dos percentual reservado a título de honorários.
O herdeiro, às fls. 180/182, também requer o levantamento de 30% do depósito.
II - CESSÃO DE CRÉDITO 1.
Fls.
Ante a manifestação do patrono originário à fl. 157/158 e da concordância do herdeiro à fl. 160/161, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) MAURO MOREIRA DOS SANTOS (CPF: *58.***.*39-68), em favor da cessionária REINALDO VIEIRA LIMA JUNIOR (CPF: *21.***.*03-90), conforme Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 147/150, datado de 22/11/2019, protocolado nos autos em 25/04/2024.
EP 0188048-34.2019.8.26.0500 .
Anote-se.
Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 145, com poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
III - DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO PRIORITÁRIO O pedido dos patronos originários permite a este Juízo debruçar-se sobre matéria que tem sido controversa, fazendo-se necessário um exame detido do entendimento do TJSP e daquele que vem sendo adotado nesta UPEFAZ.
São comuns os casos em que ocorre depósito de prioridade referente a coautores que cederam seus créditos.
Em regra, esta UPEFAZ tem adotado o entendimento de que deve ser devolvida à DEPRE a integralidade do montante depositado: com efeito, como determina o art. 100, §13º da CF88, a prioridade do art. 100, §2º é personalíssima, não podendo beneficiar o cessionário; o levantamento de percentual do depósito prioritário por parte de advogados, a título de honorários contratuais, só é autorizado quando os patronos provam, eles próprios, enquadrar-se no disposto no art. 100 §2º da CF88.
Ocorre que, examinando a jurisprudência recente deste TJSP, é possível constatar o predomínio de tese contrária à que vem sendo adotada nesta UPEFAZ: caso o contrato ou instrumento de cessão do crédito tenha previsto o destacamento de percentual a título de honorários (de modo que, em virtude disso, a cessão possa ser descrita como "parcial"), o percentual não cedido (ainda que exclusivamente destinado ao pagamento de honorários) continua vinculado aos credores originários, os quais se beneficiam da prioridade, podendo o depósito ser levantado no percentual não cedido para pagamento dos honorários.
Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição Decisório que merece reforma Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
Decisão que determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor do agravante.
Inadmissibilidade.
Cessão de direitos creditórios, excluídos os honorários advocatícios.
Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 70%.
Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento.
A devolução deve se limitar a 70% do valor pago pelo DEPRE.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148865-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) No mesmo sentido, os precedentes da: 3ª Câmara (Agravo de Instrumento 2133924-10.2022.8.26.0000; Relator: Des.
Kleber Leyser de Aquino); 4ª Câmara (Agravo de Instrumento 2141137-67.2022.8.26.0000; Relator: Des.
Ricardo Feitosa); 5ª Câmara (Agravo de Instrumento 2049844-26.2016.8.26.0000; Relator: Des.
Nogueira Diefenthaler); 6ª Câmara (Agravo de Instrumento 2115466-52.2016.8.26.0000; Relator: Des.
Leme de Campos); 7ª Câmara (Agravo de Instrumento 2224068-30.2022.8.26.0000; Relator: Des.
Moacir Peres); e 11ª Câmara (Agravo de Instrumento 2268158-60.2021.8.26.0000; Relator: Des.
Marcelo L Theodósio).
Por outro lado, quando o instrumento ou contrato de cessão dá a entender que a cessão é total (ainda que de fato não seja), não especificando o percentual devido a título de honorários contratuais, o TJSP tem entendido que é caso de devolução à DEPRE da integralidade do valor depositado.
Veja-se, a título de exemplo, o seguinte precedente da 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO AUSÊNCIA DE RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO INVIABILIDADE.
Exequente que cedeu a totalidade de seu crédito, não tendo ressalvado o direito de seus patronos ao valor devido a título de honorários contratuais Instrumento de cessão de crédito que consigna a transferência total Quantia que não mais atende a necessidades da parte Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066016-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022).
Pois bem: qual a ratio que se extrai desse conjunto de precedentes? O critério fundamental para essas decisões recentes do Tribunal parece ser o contrato ou instrumento de cessão de crédito: se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é integral (ainda que haja de fato reserva de honorários contratuais), ordena-se a devolução da integralidade do depósito de prioridade à DEPRE;
por outro lado, se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é "parcial" (no sentido de que houve o destacamento de um percentual a título de honorários), que é o que ocorre na grande maioria das cessões, ordena-se a devolução apenas de parte do depósito prioritário, admitindo-se o levantamento pelos patronos do percentual relativo aos honorários contratuais.
Com as devidas vênias à ilustre maioria, tal entendimento se utiliza de critério que não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que confere força normativa a instrumentos particulares, contrariamente à norma superior (princípio da máxima eficácia que se aplica apenas aos credores originários ou ao patrono desde que comprove estar na mesma situação).
Em outras palavras, o entendimento atual da ilustre maioria, data venia, tem como resultado uma violação indireta do télos da prioridade instituída constitucionalmente no art. 100, §2º.
Com efeito, sob o prisma jurídico, quando os credores cedem seus créditos, as decisões desta UPEFAZ costumam homologar a cessão apenas do percentual que lhes cabe, isto é, o percentual do crédito que resta após ser subtraído o percentual relativo aos honorários contratuais.
As próprias negociações feitas entre cedente e cessionário costumam dizer respeito apenas a esse percentual.
Ainda que o credor-cedente continue no processo como parte, na prática a execução passa a ser acompanhada pela cessionária (que passa a ser titular do crédito) e pelos patronos originários (que aguardam o pagamento para levantar seus honorários).
O percentual que não foi cedido ("reservado a títulos de honorários") é levantado diretamente pelos patronos, sequer passando pela parte que é realmente a beneficiaria da prioridade, uma vez que a quantia, por força contratual, não se destina a ela.
Nesse sentido, acaba por ocorrer uma violação indireta, uma violação "fática" da prioridade estabelecida constitucionalmente, que se transfere, na prática, do credor prioritário para os patronos.
Portanto, com as devidas vênias à insigne maioria, adoto o seguinte entendimento: tendo havido cessão do crédito de credor que goza de prioridade, restando-lhe apenas um percentual que já está totalmente reservado ao pagamento de honorários contratuais, a prioridade do art. 100, §2º não deve ser aplicada exclusivamente a esse percentual destacado da cessão (relativo aos honorários contratuais) -- a não ser que os patronos, eles próprios, comprovem se enquadrar no referido artigo.
Cabe ressaltar que este entendimento, ainda que constituindo corrente minoritária no Tribunal, tem amparo em decisões das 3ª, 8ª e 12ª Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento Fase de Execução de Sentença Precatório - Juízo "a quo" que determinou a devolução ao DEPRE do montante integral depositado nos autos em favor das exequentes, ora agravantes, haja vista que, "nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a)" - Decisório que merece subsistir - Hipótese em que a maioria das ora agravantes cedeu 70% de seus direitos creditórios, reservando o restante (30%) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, ou seja, não mais dispõem de nenhum valor do precatório Decisão mantida Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087863-38.2015.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015).
Agravo de Instrumento COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório judicial PRIORIDADE Cessão parcial dos direitos creditórios a terceiro, com reserva de 35% a título de honorários contratuais Insurgência contra decisão que determinou a devolução dos créditos ao DEPRE, por não ostentarem caráter preferencial Descabimento Verba honorária vinculada materialmente à esfera patrimonial dos advogados, e não ao da cessionária A prioridade prevista no art. 100, § 2º, da CF é excepcional e personalíssima, não se estendendo aos procuradores que não se enquadrem nas condições estabelecidas Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093298-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO.
RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO.
INVIABILIDADE.
Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais.
Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente.
Quantia que não mais atende a necessidades da parte.
Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima.
Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126961-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021).
Deste último agravo, cito trecho do voto do insigne Relator, o Des.
Bandeira Lins.
Referindo-se ao benefício do art. 100, §2º da CF, afirma: "Trata-se de benefício personalíssimo do credor originário e de seus sucessores hereditários; e no presente caso, o credor originário já não pode invocar a regra constitucional, uma vez que não tem mais créditos a receber.
Com efeito, a parcela que lhe caberia, passível de depósito prioritário, foi trocada por valor que os cessionários já lhe pagaram; e apenas não compreendeu a parte do débito fazendário que o autor não mais poderia reclamar -- uma vez que por ela contratara os serviços de seus patronos, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, podem levantá-la diretamente, mediante simples juntada do instrumento contratual (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º).
Autorizar o depósito prioritário, nessa circunstância, não seria apenas estender os limites de benefício que a Constituição instituiu como personalíssimo; mas frustrar, por esse modo, a razão de ser da própria prioridade, que, estabelecida à vista pela natureza alimentar do débito, leva em consideração especificamente a posição originária e a condição etária dos credores -- insuscetíveis, por óbvio, de transmissão contratual.
Desnaturada, portanto, a relação jurídica que a Constituição pressupõe para determinar o pagamento prioritário, a efetivação deste se inviabiliza não se podendo proceder a tanto senão ao conjunto de pessoas literal e efetivamente contempladas pela regra constitucional.
Assim, tendo havido cessão de crédito, o depósito prioritário restara inviabilizado sendo absolutamente correta a determinação de devolução, à DEPRE, de 100% do valor depositado." (negritos no original, sublinhado acrescentado).
Ademais, conforme artigo 100, § 13º da Constituição Federal, os depósitos prioritários não beneficiam a cessionária.
Tudo isto posto, INDEFIRO os pedidos de fls. 176/178 e 180/182.
Transcorrido o prazo para recurso, PROCEDA-SE à devolução à DEPRE da integralidade do depósito prioritário de 18/03/2025 (fls. 163/169).
Intime-se. - ADV: NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP), VERALUCIA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 187931/SP), VICENTE JOSE DA SILVA (OAB 260820/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), YASMIN PUCCINELLI CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 339808/SP) -
25/04/2025 10:33
Mudança de Magistrado
-
31/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:34
Baixa Definitiva
-
12/07/2023 09:25
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
-
12/07/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 11:10
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 09:45
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:02
Mudança de Magistrado
-
03/04/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:38
DEPRE - Ofício de Extinção de Precatório
-
10/12/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 09:34
Remetido ao DJE
-
04/12/2020 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2020 15:38
Mandado de Levantamento Expedido
-
04/12/2020 15:38
Documento Juntado
-
04/11/2020 16:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 12:35
Petição Juntada
-
28/10/2020 13:34
Remetido ao DJE
-
27/10/2020 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2020 23:28
Certidão de Cartório Expedida
-
12/10/2020 16:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/10/2020 16:55
Expedição de documento
-
05/10/2020 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2020 22:30
Documento Juntado
-
30/09/2020 16:52
Remetido ao DJE
-
30/09/2020 16:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/09/2020 09:35
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/09/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:28
Certidão Urgente Expedida
-
22/09/2020 19:24
Certidão Urgente Expedida
-
22/09/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 13:38
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
06/11/2019 01:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/10/2019 15:15
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2019 17:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2019 17:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2019 13:02
Petição Juntada
-
15/10/2019 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2019 12:29
Remetido ao DJE
-
09/10/2019 12:16
Decisão
-
25/09/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 05:06
Suspensão do Prazo
-
04/08/2019 04:15
Suspensão do Prazo
-
15/05/2019 10:49
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
07/02/2019 20:05
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
07/02/2019 17:05
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
29/01/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 14:26
Remetido ao DJE
-
21/01/2019 13:10
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
21/01/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 15:22
Petição Juntada
-
14/12/2018 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2018 16:26
Remetido ao DJE
-
10/12/2018 18:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2018 17:10
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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