TJSP - 1020062-11.2024.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020062-11.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Byron Roberto Marques de Sousa - - Sergio Moreira dos Santos -
Vistos.
A executadaofertou embargos de declaração da sentença de fls. 160/170.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Com efeito, a sentença fundamentou expressamente sobre as questões aventadas neste recurso ao dispor que: "Finalmente, para que se evite a formulação desnecessária de embargos de declaração, é necessário reiterar que a existência da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 não impede o acolhimento nesta ação de cobrança dos direitos reconhecidos no mandado de segurança coletivo.
Embora no bojo da ação rescisória tenha sido objeto de discussão a questão prejudicial de mérito no sentido de que cada uma das associações de policiais militares litigou somente por seus associados, repisa-se que a tese sustentada pelo Estado naquela demanda não foi acolhida pelo voto vencedor, tanto que a ação foi julgada improcedente, devendo o inconformismo da requerida ser resolvido no âmbito e estritos limites daquela ação rescisória, através das vias recursais cabíveis.
Nesse sentido, ao contrário do alegado pela Fazenda Pública, até o momento, não prevaleceu na ação rescisória o entendimento de que cada uma das ações coletivas ali tratadas se referia estritamente a seus associados, permanecendo hígido e aplicável à espécie o entendimento firmado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que vem sendo mantido, inclusive, pela preventa 13ª Câmara de Direito Público do E.
TJ/SP, conforme acima exposto, não havendo se falar em violação à coisa julgada, nos termos do art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco em decisão contraditória e conflitante sobre a matéria que ofenda aos princípios da coerência, integridade e harmonização jurisprudencial" (fls. 166), de forma que não há vício a ser sanado.
Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a parte Embargante modificação da decisão proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim, uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado.
Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado.
Int. - ADV: SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP), SERGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 428954/SP) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:55
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/01/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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