TJSP - 1081797-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
13/09/2025 23:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
09/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
09/09/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2025 07:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/09/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081797-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Samir Pereira Acioli - - Andréa Lúcia de Barros Tesoni Acioli -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA LÚCIA DE BARROS TESONI ACIOLI (OAB 159520/SP), ANDRÉA LÚCIA DE BARROS TESONI ACIOLI (OAB 159520/SP) - 
                                            
29/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
29/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
 - 
                                            
28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
22/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
22/08/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
20/08/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
20/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
 - 
                                            
20/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
18/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
18/08/2025 12:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
 - 
                                            
18/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002346-48.2024.8.26.0459
Neuza Aparecida Adami
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 18:18
Processo nº 1002346-48.2024.8.26.0459
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Neuza Aparecida Adami
Advogado: Antonio Jose de Sousa Foz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 12:09
Processo nº 1149668-82.2024.8.26.0100
Eneida Furtado de Mendonca e Toledo Arru...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luciano Terreri Mendonca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 18:52
Processo nº 1008921-56.2024.8.26.0529
Johnny Andrews Antonio Takashi Sakuramot...
R &Amp; R Assessoria LTDA
Advogado: Ademir Donizete Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 21:31
Processo nº 2085451-85.2025.8.26.0000
Lmm Gestao Empresarial LTDA
Itau Unibanco S/A
Advogado: Sergio Luiz Bezerra Presta
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:04