TJSP - 1030896-84.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030896-84.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia -
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade processual.
Anote-se. 2.
A autora, entidade religiosa sem fins lucrativos, afirma ser proprietária/posseira com destinação religiosa de imóvel situado na Rua João Quirino do Nascimento, 1065 (Campinas/SP), e requer o reconhecimento de imunidade de templos (art. 150, VI, b, c/c §4º, CF) e a suspensão da exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2022-2023 e seguintes, com fundamento no art. 151, V, do CTN.
Em cognição sumária, a documentação inicial revela (i) a natureza religiosa e não lucrativa da requerente; (ii) a destinação do imóvel a atividades essenciais do culto; e (iii) a tese constitucional segundo a qual a imunidade alcança o patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, o que, em hipóteses análogas, tem sido reconhecido pelos tribunais.
Nesse quadro, há verossimilhança para, ao menos, sustar exigibilidade enquanto se forma o contraditório.
A continuidade de cobranças e a eventual constrição patrimonial decorrente da cobrança de IPTU sobre bem alegadamente imune configuram risco de dano de difícil reparação, justificando tutela de urgência (art. 300, CPC).
A suspensão da exigibilidade por decisão judicial é hipótese expressa no art. 151, V, do CTN; não implica reconhecimento definitivo da imunidade, mas preserva a utilidade do processo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU incidentes sobre o imóvel cadastrado sob código cartográfico 3422.11.13.0094, relativamente aos exercícios de 2022-2023 e vincendos, até ulterior deliberação, vedadas cobranças administrativas e atos executórios (inclusive protesto/inscrição e constrições), exclusivamente quanto a tais créditos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 3.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4.
CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CÉRLEY JUNIO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 340690/SP) -
25/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 05:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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