TJSP - 1025932-96.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025932-96.2025.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sidney Simões - - Wagner Simões e outro -
Vistos. 1.Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por Lucy Barbsa Simões, falecido(a) em 04/07/2025, pelo rito do arrolamento sumário. 2.Providencie a serventia a retificação quanto ao cadastro das partes no sistema eletrônico, advertindo o patrono dos autos que nas ações sucessórias no polo passivo deve constar o falecido. 3.Defiro a gratuidade ao espólio. 4.Nomeio inventariante Wagner Simões, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo. 5.Apresente o(a) inventariante, no prazo de 20 dias: as declarações daquele de cuja sucessão se trata, observando-se estritamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, em especial - mas não só - para qualificar completamente o(a) de cujus, seu cônjuge supérstite, se houver, e seus herdeiros e para conferir valor expresso certo ou estimado, porém atual, a todos os bens do espólio; o plano de partilha, em peça separada das declarações, observando-se estritamente o disposto no art. 653 do Código de Processo Civil, contendo o orçamento do espólio e as folhas de pagamento individuais e separadas para cada beneficiário; certidão testamentária do(a) de cuius; certidão de débitos federais em nome do(a) de cuius; certidão de óbito de Antonio Simões das Neves; regularização da representação processual de fls. 22, com juntada de procuração legível.
No caso de assinatura digital, necessária a juntada da certificação de autenticidade; nova juntada de cópias dos documentos de fls. 9, 14 e 23 digitalizados e em perfeitas condições de leitura.
Além do mais, a digitalização deve ser feita a partir do documento original, não de cópia xerográfica; cópias de RG/CPF e procuração dos cônjuges dos herdeiros; certidão de casamento de Eliete e Artur, conforme anotação a fls. 26; certidão atual da matrícula de imóveis inventariados bem como cópia do último lançamento fiscal; certidão de tributos imobiliários dos imóveis inventariados; cópia de extratos bancários e outros documentos comprobatórios de valores de propriedade do de cuius. 6.Considerando o rito adotado, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento e ao pagamento do imposto de transmissão de bens, que será objeto de lançamento administrativo pela administração fazendária, nos termos do art. 662, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil. 7.Fls. 27: Anote-se. 8.No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2025. - ADV: SIDNEY SIMÕES (OAB 364835/SP), SIDNEY SIMÕES (OAB 364835/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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