TJSP - 1005186-26.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:04
Classe retificada de 7 para 49
-
05/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005186-26.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Oscar Batista Venancio - - Juliana Alves de Medeiros Venancio -
Vistos. 1 Ao Cartório Distribuidor para correção de classe. 2 - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Juliana Alves de Medeiros Venancio e Oscar Batista Venancio, na qual alegam ser legítimos possuidores, há mais de 24 anos, somada a posse de seus antecessores, de um imóvel localizado na Rua Antônio Dionizio, n. 25, bairro Morro do Algodão, nesta cidade, cadastro fiscal n. 09.463.003.
Com a inicial vieram documentos.
Declaração de anuência do confrontante Francisco Hélio Gonçalves de Medeiros (fls. 113/114). É o breve relatório.
Decido.
EMENDA DA INICIAL PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão.
Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações.
Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
PERÍCIA ANTECIPADA Face às informações de fls. 01/07, será necessária a designação de perícia prévia, até para melhor esclarecimento quanto a registros atingidos, tornando correto o início do ciclo citatório.
Caso possível, promova a parte autora, em 30 dias, a juntada aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato.
Tal providência irá evitar a realização de perícia.
PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva.
MINISTÉRIO PÚBLICO Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. º 10.257/01.
Int. - ADV: OSCAR BATISTA VENANCIO (OAB 418731/SP), OSCAR BATISTA VENANCIO (OAB 418731/SP) -
04/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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