TJSP - 1002828-41.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:02
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002828-41.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Celso Correa de Oliveira -
Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, etc., ajuizada por CELSO CORREA DE OLIVEIRA em face de MG-MBE/BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., em que a parte autora aduz, sumariamente, que a empresa requerida inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes de maneira irregular, já que nada deve a ela.
Pediu a título de tutela de urgência, destarte, a exclusão imediata do seu nome do(s) órgão(s) mencionado(s).
Com a inicial, vieram documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em cognição primária, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, porquanto não há elementos no processo que evidenciam a probabilidade do direito autoral; tampouco ocorre o requisito do perigo de dano.
Com efeito, a inscrição mencionada na inicial se deu desde novembro de 2021, conforme consta no documento de fls. 22, ou seja, quase 4(quatro) anos atrás, o que torna de melhor alvitre, no caso, dar ensejo ao contraditório e à ampla defesa da parte requerida, a fim de se averiguar a respeito da efetiva existência ou não da dívida em comento, nada obstante negada pelo autor, dada a possibilidade, inclusive, de ele haver esquecido de sua existência em razão do decurso do tempo.
Diante disso, indefiro o pedido liminar. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente.
Ademais, tratando-se de matéria que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual.
A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, expeça-se o necessário para a finalidade de citar a parte requerida (carta(s) com AR), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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