TJSP - 1030597-29.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030597-29.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Benedita Guimarães Teixeira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, aplicado a este procedimento por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Em primeiro lugar, quanto à questão prejudicial de prescrição (fls. 233/236), já houve apreciação a respeito na decisão de fls. 181/185, contra a qual não houve interposição de recurso a contar da ciência da requerida, após a citação.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é improcedente.
A autora é pensionista de policial militar e propôs ação pleiteando a aplicação das alíquotas escalonadas do adicional por tempo de serviço (quinquênio) com fundamento na Lei Complementar nº 255/81, afastando os dispositivos correspondentes da LC nº 731/93, que expressamente tratou a respeito dos mesmos adicionais.
Alegou que a aplicação da lei nova, com efeito retroativo a janeiro de 1993, causou redução na remuneração de seu falecido marido e posteriormente no cálculo da pensão por morte.
Em primeiro lugar, verifica-se que a presente ação foi proposta em 2022, quase 30 anos após a entrada em vigor da promulgação da Lei Complementar nº 731/1993.
O instituidor da pensão por morte, esposo da requerente, veio a falecer em 26/04/1993 (fls. 28).
No mesmo ano, entrou em vigor a LC nº 731, que dispôs sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar.
Ora, o escalonamento previsto na lei anterior não foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que, com o advento da Lei Complementar nº 731/93, foi fixado patamar de 5% (artigo 3º, II) para o adicional por quinquênio de serviço previsto no artigo 129 da Constituição Estadual.
Por outro lado, importa dizer que o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico, como decidido pelo E.
STF no RE nº 211.903/SC AgR: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO - LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário.
Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira.
Precedentes. (RE nº 211.903/SCAgR, Segunda Turma, Relator para acórdão o Ministro Celso de Mello, DJe de 28/4/2000).
Assim, nada está a indicar que a Administração descumpriu disposições legais no cálculo do benefício da autora.
Por fim, não se vislumbra ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos como alegado pela autora, pois não há comprovação de tal fato, uma vez que sequer juntou outros documentos com a incidência do regime anterior a LC nº 731/93, nem indicou redução nominal de sua remuneração, mas apenas diferença de valores com relação à incidência do regime anterior sobre os seus quinquênios conforme cálculos apresentados a fls. 205/212, os quais não são suficientes para apurar e indicar redução nominal nos seus proventos.
Nesse sentido, quanto a pedido de revisão do RETP, pelo mesmo fundamento: APELAÇÃO.
Mandado de Segurança.
Policiais Militares.
Insurgência contra a forma de cálculo do RETP prevista em portaria expedida pelo Comandante-Geral da Polícia Militar PM 1 - 04.02.11 que reproduziu o Parecer Vinculante n. 25/2011 da Procuradoria Administrativa e que observou a aplicação do art. 3º da LC 731/93.
Sentença de procedência reformada. 1.
Preliminar.
Prescrição administrativa não caracterizada diante do prazo de dez anos assinalado pela Lei 10.177/98.
Atuação administrativa regularmente ancorada na lei em vigor. 2.
Mérito.
Lei nº 731/93 que determina o pagamento do RETP em 100% sobre o vencimento padrão - Holerites que demonstram o pagamento do RETP de acordo com o artigo 3º da Lei nº 731/93.
Ausência de comprovação nos autos de que os autores sofreram perda salarial com a alegada alteração da base de cálculo do RETP.
Precedentes desta Corte.
Reforma da r. sentença de procedência. 3.
Dado provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 10213361520228260053 SP 1021336-15.2022.8.26.0053, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 27/01/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2023).
ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "RETP" (REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL).
PRETENSÃO DE QUE A VERBA INCIDA SOBRE OS VENCIMENTOS, COM A INCLUSÃO DAS VANTAGENS INCORPORADAS.
Sentença de improcedência.
Inexistência de demonstração de redução dos vencimentos.
Vantagem remuneratória que vem sendo paga corretamente, de acordo com o disposto no art. 3º da LC 731/93.
RETP que deve ser calculado em 100% do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do art. 2º da própria lei.
Sentença que deve ser mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10000051320228260526 SP 1000005-13.2022.8.26.0526, Relator: Bruno Henrique Di Fiore Manuel, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022).
A autora não comprovou a ocorrência da aquisição pelo marido do direito invocado, tampouco demonstrou as alegadas perdas até chegar ao pretendido direito atual, apesar de ter sido instada a faze-lo pela decisão de fls. 275/276.
Portanto, os pedidos da autora não possuem amparo legal ou constitucional.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C. - ADV: HENRIQUE DA SILVA DUARTE (OAB 211293/SP), DANIELA CRISTINA LEGNARE DUARTE (OAB 274586/SP) -
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:21
Julgada Procedente a Ação
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10/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
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09/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/12/2022 04:42
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 01:16
Suspensão do Prazo
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28/11/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2022 16:26
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
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18/11/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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