TJSP - 4000585-92.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000585-92.2025.8.26.0297/SP AUTOR: GEOVANO ANDERSON VICTORINO SOARESADVOGADO(A): JULIANA FARIA DA SILVA (OAB SP471815) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As alegações e documentos juntados revelam a probabilidade do direito alegado.
Há, nesse sentido, dados nos autos a apontar suposta ilegalidade na efetivação das compras realizadas pelo autor por meio dos pontos do cartão na quantia de 2.411.
O perigo de dano se caracteriza pelo fato de que, em não havendo o estorno dos pontos, o autor não poderá utilizados para compras de viagens por meio da conversão em milhas.
Logo, presentes os requisitos legais. é caso de deferimento da tutela antecipada de urgência.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 05 dias, proceda ao estorno dos pontos do autor, na quantia de 2.411.
O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada.
Fica, desde já, a parte-ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil.
Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias.
Jales-SP, 16 de setembro de 2025. -
05/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:28
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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