TJSP - 1028365-73.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028365-73.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Ibrahim da Silva Tauil -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, aplicado a este procedimento por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Em primeiro lugar, indefiro a assistência judiciária em favor da autarquia (fls. 91, item 2), pois dispõe de diversas fontes a compor sua receita (Lei Municipal nº 2.232/60, artigo 5º: fls. 197/200), incluindo aporte financeiro da Municipalidade.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor (fls. 95, item 3), apesar dos argumentos na contestação, não há elementos convincentes a afastar o benefício.
Cumpre notar que a concessão do referido benefício não depende, em princípio, de prova da miserabilidade do interessado, presumindo-se pobre, até prova em contrário, ônus de quem afirmar essa condição.
Do mesmo modo, os demonstrativos de pagamento que acompanham a inicial fundamentam a declaração de pobreza jurídica firmada pela parte, o bastante para não ter por afastada a presunção de hipossuficiência econômica e que exigiria convincentes elementos de prova em sentido contrário para ser elidida.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a ação é improcedente.
O autor é servidor público municipal aposentado e propôs ação cominatória relatando que sua ex-cônjuge foi desligada do plano de assistência médica fornecido pela ré após atualização cadastral que constatou ausência de vínculo como dependente de associado, no caso, o autor, de quem se divorciou em setembro de 2019 (fls. 22/26).
Requereu pronunciamento judicial determinando sua reinclusão, com fundamento em determinação contida na sentença de divórcio que impôs ao requerente a obrigação de manter a ex-cônjuge como sua dependente em plano de saúde (fls. 25).
Foi indeferida a antecipação de tutela (fls. 81/82).
Regularmente citada, a requerida sustentou a regularidade do cancelamento da assistência em relação à ex-cônjuge do autor, por falta de amparo normativo à prestação de serviço a quem não é dependente de beneficiário (fls. 105, item 4.1).
A Lei Municipal n° 2.232/60, que estabelece as atribuições da Caixa Beneficente dos Funcionários Municipais de Santos, assim dispõe em seu artigo 2º: Artigo 2º - A CAPEP-Saúde, sigla ora adotada para denominar o sistema de gestão participativa de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, terá por finalidade: I - Conceder assistências médica e hospitalar básicas, diretamente ou por meio de instituições credenciadas, na forma que dispuser o regulamento: a) obrigatoriamente, aos servidores municipais de Santos, ativos ou inativos, aos pensionistas e aos ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos; e b) facultativamente, aos dependentes dos servidores municipais de Santos, ativos ou inativos, dos pensionistas, dos ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, enquanto no exercício de seus cargos e mandatos, mediante o pagamento de contribuição pelos titulares.
No caso, o autor divorciou-se em setembro de 2019 (fls. 22/26).
A sentença proferida no divórcio do casal condenou o autor a pagar alimentos à ex-cônjuge e a mante-la como sua dependente em plano de saúde, fazendo coisa julgada entre as partes, mas não obrigando terceiros, no caso, a requerida.
Embora a dependência econômica da ex-esposa tenha sido imposta ao autor, não há como estender essa obrigação à autarquia-ré, que é regida por legislação própria e não tem configuração de plano de saúde.
Importa ressaltar que no regime de Direito Público impera a estrita legalidade.
Logo, se não há norma legal ou regulamentar que permita a continuidade da ex~cônjuge como destinatária dos serviços da ré, a obrigação deve ser cessada.
Portanto, em relação à autarquia a perda da qualidade de dependente decorre de imposição legal, operando-se "pleno iure" a cessação do vínculo de dependência pelo divórcio, desobrigando a autarquia de manter a assistência anteriormente fornecida.
Nesse sentido: Ementa.
Saúde.
Pleito de ex-esposa de continuar como dependente de seu ex-marido em serviços prestados por autarquia municipal.
Inadmissibilidade.
Agravada é psicóloga judiciária com cargo em exercício e no acordo de divórcio expressamente renunciou a alimentos por ter condições econômicas.
Ausência da condição de dependente de seu ex-marido.
Estrita legalidade norteia a atividade da autarquia municipal agravante, e sem norma que deriva a continuidade dos serviços a quem não é mais dependente, tal não pode subsistir.
Agravo provido, confirmado o efeito suspensivo, para cassar a tutela provisória. (Agravo de Instrumento nº 0102614-26.2024.8.26.9061, voto 2286, Comarca de Santos; data do julgamento: 15 de abril de 2024; Relator: César Augusto Fernandes).
Nesse contexto, o cancelamento da prestação de serviço foi realizado com base legal, sem comprovação de fato que viesse a abalar sua presunção de legitimidade da conduta da ré, o que não desonera o ex-cônjuge de cumprir a obrigação de arcar com o custo de plano de saúde para sua ex-esposa, relação diversa da que ele estabeleceu com a ré e que persiste nos termos convencionados na ação de divórcio.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, cc artigo 55 da Lei 9.099/95).
Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C. - ADV: LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP) -
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:35
Julgada improcedente a ação
-
20/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/10/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500566-47.2018.8.26.0549
Municipio de Santa Rosa de Viterbo
Antonio Pereira de Almeida
Advogado: Douglas Noguchi do Vale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2018 14:07
Processo nº 1011106-17.2025.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Aparecida Eiko Hashimoto Omae
Advogado: Wladimir Correia de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 10:10
Processo nº 1500008-22.2024.8.26.0628
Justica Publica
Paulo Sergio de Souza Novaes
Advogado: Lucas Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 14:39
Processo nº 4000308-76.2025.8.26.0297
Silvana Aparecida Grangeiro Moreto
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Leonardo Vinicios Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003020-33.2025.8.26.0704
Bank Logistica Assessoria Aduaneira e In...
Comercial Kanguru LTDA
Advogado: Emerson Marcelo Saker Mapelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 09:41