TJSP - 4000274-44.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000274-44.2025.8.26.0025/SP EXEQUENTE: CEVASP AGROCOMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PATRICIA OLIVEIRA DE MELLO (OAB SP501803)ADVOGADO(A): DAFNE NIKI SOUCOUROGLOU CABRAL (OAB SP202406) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cite-se a parte executada por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 1.795,54.ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2025 14:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60996, Subguia 80131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
-
08/09/2025 11:55
Link para pagamento - Guia: 60996, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80131&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
-
08/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 01/09/2025 14:06:44)
-
01/09/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - CEVASP AGROCOMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 60996 - R$ 217,85
-
01/09/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000963-38.2025.8.26.0268
Rogerio Braga de Almeida Tecidos
Paulo Belchior de Oliveira
Advogado: Stephan Surerus Aguilo Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:19
Processo nº 1006571-11.2024.8.26.0266
Odair Pereira de Souza
Banco Agibank S/A
Advogado: Katia Domingues Blotta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 14:03
Processo nº 1021030-77.2024.8.26.0602
Jose Rafael Fernandes Landim M.e
Adrielle Katleen de Oliveira Pires
Advogado: David Cunha Novoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 12:30
Processo nº 0024393-30.2000.8.26.0053
Antonio Dojecy Rodrigues de Souza
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Evelcor Fortes Salzano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2017 15:01
Processo nº 1085369-43.2024.8.26.0053
Ceiry Domicio da Gama Empreendimentos Im...
Secretario de Urbanismo e Licenciamento ...
Advogado: Nelson Calixto Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 20:14