TJSP - 4004358-23.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004358-23.2025.8.26.0564/SP AUTOR: CARMEM RUSSOADVOGADO(A): MARCELO MUOIO (OAB SP091808) DESPACHO/DECISÃO Vistos, À vista da documentação juntada, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei no cadastro do processo.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Os documentos acostados aos autos são insuficientes para demonstrar que a parte ré praticou atos ilegais sendo indispensável o contraditório para melhor análise sobre os argumentos da parte autora, eis que, ausente, por ora, o comportamento censurável da parte ré, ou a fortíssima probabilidade do direito da parte autora.
Verifico ainda que a questão envolve o mérito da ação.
Por isso, melhor é a discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido prejulgamento do feito.
Neste sentido, indefiro a antecipação da tutela pleiteada na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da medida de urgência após a formação do contraditório.
Por ora, postergo a designação de audiência de tentativa de conciliação para momento oportuno, em observância ao princípio da celeridade processual, consubstanciado no artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestação em quinze (15) dias, nos termos do artigo 335, inciso III, c.c. artigo 231, inciso I, ambos do diploma legal supra citado, , bem como para apresentar todos os contratos mencionados na inicial.
Deve a parte ré, em contestação, informar sobre a possibilidade de acordo, ofertando proposta.
Int. -
02/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:42
Classe Processual alterada - DE: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) PARA: Procedimento Comum Cível
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29/08/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEM RUSSO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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